TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

402 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL parte, sob a égide das normas que precediam o Decreto-Lei n.º 43/98, mas a valorização que ocorre e se precipita decisivamente no momento em que se efectiva a possibilidade de utilização dos terrenos para o fim de construção urbana, com um valor acrescido em consequência das obras públicas que, melhorando decisivamente as acessibili- dades, tornaram viável tal utilização para a construção ou reconstrução, em termos de outorgar ao titular da licença benefícios patrimoniais acrescidos. Nesta perspectiva, o facto tributário gerador da obrigação de pagamento da “contribuição de melhoria” insti­ tuída pelo Decreto-Lei n.º 43/98, é – como refere o artigo 1.º do Regulamento respectivo – o “aumento de valor” de certos prédios ou terrenos, resultante da “possibilidade da sua utilização como terrenos de construção urbana”, em consequência da realização de certas obras públicas. Ora, como mero instrumento ou critério de avaliação pericial desse “aumento de valor”, manda o artigo 2.º do dito Regulamento que os peritos tenham em conta a “diferença” entre o valor hipotético dos bens em data anterior ao lançamento daquelas obras públicas e o seu valor actual, à data em que se iniciou o processo de licenciamento que consumou a “possibilidade de utilização” para fins de construção ou reconstrução urbana. Daqui decorre que a referência à data de 1 de Janeiro de 1994, não desempenha, na estrutura normativa do tributo, função ligada ao surgimento do facto tributário, servindo apenas de critério orientador e instrumental para a avaliação pericial do valor acrescido. Não estamos sequer confrontados com um facto tributário de formação sucessiva, como sucederia se a lei mandasse contemplar autonomamente o acréscimo de valor ocorrido em cada ano ou período fiscal: o aumento de valor, relevante para a determinação da matéria colectável, é o que ocorre instantaneamente, quer se entenda ser esse momento o do pedido de licença ou o da emissão do alvará, surgindo a referência a uma data anterior como simples critério orientador para os avalia- dores, que deverão calcular a diferença entre o valor hipotético dos bens em data que se tem por anterior à valori- zação substancial dos prédios, ocorrida com os investimentos públicos que estão na base da edição do Decreto-Lei n.º 43/98, e o seu valor actual, no momento em que tais obras públicas estão consumadas e se iniciou o processo de licenciamento. Ora, tal situação normativa não implica, como nos parece evidente, qualquer violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal, já que o facto tributário, essencial e constitutivo (seja ele o pedido ou a emissão do alvará) se verifica, na totalidade, sob a égide da “lei nova” que criou o tributo em causa. 2.5. Esta questão também foi abordada no Acórdão n.º 63/06, que a ela se refere, nos seguintes termos: “Não levanta obviamente qualquer problema de retroactividade – nem de resto levantou ao tribunal recorri- do – a ponderação da data de 1 de Janeiro de 1994, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do RCE, pois que a qualquer contribuição de melhoria subjaz a consideração de que ocorreu uma vantagem económica particular, o que só pode ser aferido por referência a uma situação patrimonial pretérita.” Apesar de, com vimos, no Acórdão n.º 604/05 se sustentar um entendimento diferente daquele que foi sufra- gado pela maioria dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros, quanto a esta ponto há convergência total. No Acórdão, após se transcrever o trecho que também atrás transcrevemos, diz-se: “Reiterando-se esta doutrina, conclui-se que não há violação do princípio constitucional da não retroactividade dos impostos pelo facto de o aumento de valor tributário se determinar tendo por termo de referência inicial o valor corrigido do prédio em 1 de Janeiro de 1994.” E mais adiante reafirma-se: “Efectivamente, embora a decisão recorrida não tenha procedido a uma precisa determinação da data de apre- sentação dos pedidos de licenciamento de construção relativamente aos prédios em causa, limitando-se a dizer que ocorreram “durante o ano de 1998” [cf. alínea j) da matéria de facto fixada na sentença], só no pressuposto de que esse momento é anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/98 logra sentido concluir pela violação da proi- bição da retroactividade fiscal, porque a emissão dos alvarás ocorreu em 10 de Fevereiro de 1999, indiscutivelmente depois dessa entrada em vigor (Eliminada, obviamente, como ficou, a possibilidade de essa retroactividade resultar de o primeiro termo de referência para cálculo do aumento de valor ser o de 1 de Janeiro de 1994).” Como resulta claramente das transcrições efectuadas, o Tribunal, neste ponto por unanimidade, entendeu de forma evidente e inequívoca que a norma que agora constitui objecto do recurso, não tinha natureza retroactiva, não sendo, por isso, inconstitucional.

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