TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
400 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S.A., deduziu acção de impugnação judicial sobre acto tributário, relativo ao ano de 2004, tradu- zido na liquidação de contribuição especial, criada pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, no montante global de € 18 015,22. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a impugnação foi julgada procedente, ten- do sido decidido desaplicar os artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, por violação da proibição da retroactividade fiscal constante do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto interpôs recursoobrigatório dessa decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). 2. Notificado para alegar, o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, veio fazê-lo nos seguintes termos: “2. Apreciação do mérito do recurso 2.1. Na óptica da decisão recorrida, a “contribuição de melhoria” ali instituída – ao conduzir à tributação de um facto ocorrido antes da entrada em vigor da lei que criou tal tributo – ofenderia o princípio da não retroactivi- dade da lei fiscal, consagrado actualmente, de modo expresso, no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. 2.2. O Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, veio aprovar o Regulamento da Contribuição Especial devida como contrapartida pela valorização de prédios situados em áreas excepcional e substancialmente beneficiadas pela realização de relevantes obras públicas, facilitadoras das comunicações estradais e ferroviárias – substituindo e “consumindo” a sua aplicação a que decorreria, quer do regime geral de tributação dos acréscimos patrimoniais ligados às mais-valias, quer os respeitantes a outras contribuições especiais, porventura existentes (artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 43/98). Tratando-se de diploma legal posterior à inclusão na Constituição do princípio da proibição da retroactividade das leis fiscais, é evidente que – no caso dos autos – tal princípio constitucional – cujos precisos contornos será necessário delimitar – é naturalmente de aplicação directa. Importa, deste modo, começar por fixar qual a incidência objectiva da “contribuição de melhoria” instituída pelas normas desaplicadas, situando-a temporalmente, para aferir da existência ou não de verdadeira retroactivida- de, constitucionalmente proibida. Conforme decorre dos artigos 1.º e 2.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, a contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos prédios ou terrenos, situados nas áreas territoriais definidas na lei, substancial e “anormalmente” valorizados como directa decorrência de importantes investimentos públicos, o qual se concretiza e consuma aquando de certas vicissitudes: utilização de prédios rústicos ou terrenos para construção urbana ou demolição de prédios urbanos já existentes, para neles edificar novas construções, naturalmente valori- zadas pelas acrescidas acessibilidades, resultantes das obras públicas (artigo 1.º, n. os 1 e 2). Em termos análogos aos que estão previstos em sede do regime “geral” das mais-valias, a matéria colectável é integrada pela diferença entre um valor “de aquisição” e um valor actual de tais bens imóveis, precipitado em determinado acto jurídico, estabelecendo o artigo 2.º, n.º 2 do dito Regulamento que os valores que servem para determinar a “diferença” tributável são calculados por avaliação, que deverá basear-se no diferencial entre o valor hipotético dos imóveis à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido pelos coeficientes de desvalorização, e o valor actualdos prédios à data “em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra” – valendo, todavia como momento “de realização” do acréscimo de valor patrimonial “a data da emissão do alvará de licença de cons- trução ou de obra” (parte final do n.º 1 do artigo 2.º do dito Regulamento).
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