TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
399 acórdão n.º 579/11 SUMÁRIO: I – A contribuição especial aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, com o objectivo de tri- butar o aumento de valor dos prédios ou terrenos localizados em zonas delimitadas que beneficiaram, substancial e excepcionalmente, de investimentos públicos avultados, os quais originaram uma valori- zação extraordinária dos mesmos, considera como fiscalmente relevante o momento da realização da “mais-valia”, consubstanciado no requerimento do licenciamento de construção ou de obra. II – No caso sub iudicio , tendo o requerimento (e a consequente emissão da licença) ocorrido após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/98, é afastada a mobilização do parâmetro contido no artigo 103.º, n.º 1, da Constituição, pois a data de 1 de Janeiro de 1994 surge, na estrutura da contribuição especial, como um mero instrumento, relevando enquanto mecanismo operacional de determinação do aumento de valor que é tributável, não sendo o aumento de valor resultado do normal decurso do tempo verificado entre aquela data – 1 de Janeiro de 1994 – e o momento do requerimento da licença (ou da sua emissão) mas sim de um outro facto, extraordinário e anormal, relacionado com investimentos públicos avultados em acessibilidades de diversa índole, as quais comportam benefícios consideráveis para os terrenos circundantes. III – Deste modo, ocorrendo o facto tributário integralmente sob a égide do diploma criador do tributo, não se verifica qualquer ofensa ao princípio da não retroactividade da lei fiscal. Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do Regulamento da Contribuição Especial (RCE) anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, no sentido de que, sendo a licença de construção requerida após a entrada em vigor do referido diploma e, consequentemente, o alvará emitido posteriormente a essa mesma entrada em vigor, é devida a contribuição especial por ele instituída, calculada sobre a diferença de valor entre 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento. Processo: n.º 493/11. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José Borges Soeiro. ACÓRDÃO N.º 579/11 De 29 de Novembro de 2011
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