TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

398 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL adoptam no que se refere a diferentes violações dos direitos de autor, atenta também a função dissuasora subjacente a esta opção político-legislativa. A relevância que a tutela da propriedade intelectual assume na nossa ordem jurídica, tanto ao nível cons- titucional como ao nível internacional e europeu, conduz à conclusão de que se trata de bem jurídico dotado de especial significado. O que, aliado à constatação de um aumento significativo de violações à propriedade intelectual, normalmente associado a fenómenos de crime organizado e transfronteiriço, e com elevados pre- juízos para as economias nacionais, actualmente tão fragilizadas, fornece ao legislador a legitimidade neces- sária para intervir na tutela da mesma por via da criminalização e da punição com as consequências jurídicas que lhe andam associadas, designadamente a previsão de penas privativas da liberdade e penas pecuniárias. 8. Face ao lugar que os direitos de autor ocupam na nossa ordem constitucional, a liberdade de confor- mação do legislador democrático e uma ordem constitucional que não proíbe a cumulação da pena de prisão e multa, levam a que a criminalização da obra usurpada não resulte na violação do princípio da proporciona- lidade nem da subsidiariedade do direito penal, numa perspectiva de fiscalização constitucional de evidência. III – Decisão Face ao exposto, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 29 de Novembro de 2011. – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Carlos Pam- plona de Oliveira – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação; 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 2 de Fevereiro de 2012. 2 – Os Acórdãos n. os 634/93, 370/94, 527/95, 958/96, 334/98 e 491/02 estão publicados em Acórdãos, 26.º, 28.º, 32.º, 34.º, 40.º e 54.º Vols., respectivamente.

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