TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

394 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «2.1. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 199.°, n° 1, e 197.°, n.° 1, do CDADC, quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, é punido na pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias. O recorrente entende que qualificar como crime a conduta descrita nos artigos 199.°, n° 1, viola os artigos 2.° e 18.° da Constituição. 2.2. Quanto à violação do princípio da proporcionalidade, no caso da necessidade de tutela penal para deter- minados comportamentos, o Tribunal Constitucional, numa vasta e uniforme jurisprudência, tem entendido que nessa matéria, o legislador ordinário, que terá necessariamente de ser a Assembleia da República ou o Governo se por aquele autorizado, goza de uma ampla liberdade de conformação ( v. g. Acórdãos n. os 573/95, 494/03 e 595/08). Diz-se a esse respeito no Acórdão n.° 604/99: “Como se observou noutro aresto já mencionado, o n.° 1142/96, ‘se é sabido que o direito penal de um Estado de Direito visa a protecção de bens jurídicos essenciais ao viver comunitário, só estes assumindo dignidade penal, o certo é que a Constituição não contém qualquer proibição de criminalização, e, observados que sejam certos princípios, como sejam o princípio da justiça, o princípio da humanidade e o princípio da proporcionalidade [...] “o legislador goza de ampla liberdade na individualização dos bens jurídicos carecidos de tutela penal (e, assim, na decisão de quais os comportamentos lesivos de direitos ou interesses jurídico-constitucionalmente protegidos que devem ser defendidos pelo recurso a sanções penais)”, (na linguagem do Acórdão n.° 83/95, publicado no Diário da República, II Série, n.° 137, de 16 de Junho de 1995, que seguiu na linha dos Acórdãos n. os 634/93 e 650/93, publicados no Diário da República , II Série, Suplemento, n.° 76, de 31 de Março de 1994). “É evidente – lê-se no citado Acórdão n.° 634/83 – que o juízo sobre a necessidade do recurso aos meios penais cabe, em primeira linha, ao legislador, ao qual se há-de reconhecer, também nesta matéria, um largo âmbito de discricionariedade. A limitação da liberdade de conformação legislativa, nestes casos, só pode, pois, ocorrer quando a punição criminal se apresente como manifestamente excessiva”. 2.3. Face à jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre tal matéria, parece-nos evidente que ao entender punir como crime a conduta descrita no artigo 199.°, n.° 1, do CDADC, o legislador ordinário não extravasou a sua ampla liberdade de conformação, remetendo-se, aqui, quanto aos elementos constitutivos do tipo legal, para a bem fundamentada decisão proferida em 1.ª instância. O bem jurídico protegido com a tutela penal, são os direitos de autor, que são direitos complexos que abran- gem direitos de carácter patrimonial e de natureza pessoal (artigo 9.° do CDADC) (José Oliveira Ascensão – Direi­ to de Autor e Direitos Conexos, pp. 166 a 316). Sendo ao legislador ordinário que caberá, em primeira linha, apurar como protegê-los, parece-nos evidente que o recurso à tutela penal não se mostra desproporcionada e violadora do disposto nos artigos 2.° e 18.° da Constituição.» Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objecto do recurso 3. O presente recurso tem por objecto os artigos 199.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), na estatuição segundo a qual quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, é punido com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias. A recorrente invoca a violação do princípio da subsidiariedade do direito penal (ou princípio da máxima restrição das penas),

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