TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
393 acórdão n.º 577/11 legais, mormente os normativos constantes do artigo 199.°, n.° 1, na parte em que remete para o artigo 197.° do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (doravante CDADC); b) reiteram-se as conclusões ali apresentadas, mormente quanto á violação do princípio da menor intervenção do Direito Penal, do princípio da subsidariedade (ou princípio da máxima restrição das penas), do princípio da dignidade penal e do princípio da proporcionalidade, também conhecido, como princípio da necessidade de incriminação (implícitos no artigo 2.º da CRP, que consagra directamente o princípio do Estado de direito democrático ou mesmo do n.° 2 do artigo 18.°) ou ainda princípio da culpa (que se pode retirar do artigo 1.º e 25.° da Lei Fundamental); c) discorda-se, nos termos já expostos, do erróneo juízo quanto à conformidade constitucional dos artigos 199.° e 197.° do CDADC; d) a Arguida foi punida pela prática de um crime de aproveitamento de obra usurpada, p. e p. pelo artigo 199.°, n.° 1, remissivo ao artigo 197.°, n.° 1, ambos do CDADC, em pena única de multa, no montante de € 1 300,00 (mil e trezentos euros); e) o referido normativo – artigo 199.°, n.º 1 do CDADC – consagra como ilícito criminal o aproveitamento de obras originais, sem o pagamento de preço aos respectivos autores, produtores e/ou legítimos representantes, pelos direitos de autor; Ora, importa reflectir, à luz da axiologia social reinante, bem como princípios estruturais do Direito Penal, consagrados na Constituição da República Portuguesa, se tal acto de aproveitamento deve ser punido como ilícito criminal; g) sendo que, do sopesar dos vários direitos em confronto (dito simplisticamente: a opção do Estado em punir versus o direito à liberdade, integridade pessoal), de acordo com o filtro dos princípios da menor intervenção do Direito Penal, principio da subsidiariedade (ou princípio da máxima restrição das penas), princípio da dignidade penal e princípio da proporcionalidade, também conhecido, como princípio da necessidade de incriminação (implícitos no artigo 2.° da CRP, que consagra directamente o princípio do Estado de direito democrático ou mesmo do n.° 2 do artigo 18.°) ou ainda princípio da culpa (que se pode retirar do artigo 1.º e 25.° da Lei Fundamental), concluímos pela desproporcionada limitação dos direitos individuais, neste caso, o da liberdade; h) bem mais assertiva ao caso concreto e situações similares, permita-se a observação, será a punição apenas como ilícito contra-ordenacional ou eventual condenação no pagamento de indemnização civil, em processo impul- sionado pelo titular do direito autoral; i) assim, o artigo 199.°, n.° 1 do CDADC, na parte em que remete para o artigo 197.° do CDADC, padece do vício de inconstitucionalidade material; j) tal vício resulta, ainda, do facto, joeirado pelos mesmíssimos princípios acima identificados (com maior acu- tilância para o princípio da máxima restrição das penas) do legislador consagrar uma pena conjunta de prisão e de multa (ambas penas principais), o que muito menos se compreende, por respeito a tais princípios (que resultam quer do artigo 1.º, 2.°, 18.°, n.° 2 e 25.°, todos da Constituição da República Portuguesa); k) e outrossim em consonância com o entendimento sistemático do ordenamento jurídico português, particular- mente o edifício do direito criminal, que em nenhum outro caso, senão o dos famigerados artigos 197.° e 199.° do CDADC, sanciona um conduta com as penas principais de prisão e multa cumulativamente; l) destarte, desaguando, também por este motivo, numa opção legislativa aberrantemente descomunal; m) e, em consequência, ferida do vício de inconstitucionalidade material, nas normas consagradas no artigo 199.°, n.° 1, na parte em que remete para o artigo 197.° do CDADC, pelo que deverá a Arguida ser absolvida da pena a que foi condenada; n) e tudo, sempre, com o Douto Suprimento de V.as Exas., no salutar uso do poder-dever de, oficiosamente, suprirem as eventuais omissões do recorrente.» Em contra-alegações, o recorrido Ministério Público pugnou pela não procedência da inconstituciona- lidade suscitada, tendo dito designadamente o seguinte:
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