TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

392 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., recorrente nestes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenada, por sentença proferida em 1 de Outubro de 2010 pelo 3.º Juízo dos Juízos Criminais do Porto, na pena de três meses de prisão e 170 dias de multa, à taxa diária de € 5, tendo a primeira sido substituída pelo número de dias de multa correspondente (90 dias), igualmente à taxa diária de € 5, pela prática, em autoria material, de um crime de aproveitamento de obra usurpada, previsto e punível pelos artigos 14.º, n.º 1, e 26.º do Código Penal, e 199.º, n.º 1, com referência aos artigos 195.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, todos do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). A pena única foi computada em 260 dias de multa, à taxa diária de € 5, no montante global de € 1 300 (mil e trezentos euros). A arguida interpôs recurso desta decisão para a Relação do Porto suscitando, no que ora se apresenta com interesse, a inconstitucionalidade material do artigo 199.º, n.º 1, do CDADC, na parte em que remete para o artigo 197.º do mesmo corpo legislativo, por violação dos seguintes princípios constitucionais: prin- cípio da menor intervenção do Direito Penal, princípio da subsidiariedade, princípio da dignidade penal, princípio da proporcionalidade (enquanto princípio da necessidade de incriminação) e princípio da culpa. Por acórdão de 16 de Março de 2011, a Relação negou provimento ao recurso tendo então decidido, relati- vamente à inconstitucionalidade suscitada, o seguinte: «A inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo de uma norma viola preceitos ou princípios constitucionais. Dispõe o artigo 199.º do CDADC sob a epígrafe: Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada “1 – Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usur- pada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197.º 2 – A negligência é punível com multa até 50 dias.” Questiona o recorrente que num Estado de direito democrático o legislador opte por classificar tais condutas como ilícitos criminais e considera que tal opção representa uma desproporcionada limitação dos direitos indi- viduais, mais especificamente da liberdade considerando que seria mais adequado sancionar tal comportamento como contra-ordenação. Porém, do simples facto de criminalizar os descritos comportamentos em que se enquadra a conduta da recor- rente, – cujos factos não são sequer discutidos por esta –, não resulta qualquer violação de normas constitucionais. Ora, no caso concreto o legislador tomou a opção político-criminal de criminalizar os comportamentos des- critos no citado artigo 199, pelo que, a posição subjectiva do recorrente perante o preceito, não afecta a respectiva validade e eficácia, já que este não colide com qualquer artigo ou princípio constitucional. Improcede, pois, este argumento do recurso.» 2. A. interpôs, então, recurso de constitucionalidade desta decisão, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante LTC), para apreciação da invocada inconstitucionalidade do artigo 199.º, n.º 1, do CDADC, na parte em que remete para o artigo 197.º do mesmo Código. Convidada a apresentar alegações, veio concluí-las nos seguintes termos: « (...) a) A questão da inconstitucionalidade foi já suscitada nas alegações de recurso para oTribunal da Relação do Porto, nas alíneas c) a i) das conclusões, invocando-se a inconstitucionalidade da concreta aplicação de dispositivos

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