TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

391 acórdão n.º 577/11 Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 199.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, na estatuição segundo a qual quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, é punido com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias. Processo: n.º 415/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José Borges Soeiro. ACÓRDÃO N.º 577/11 De 29 de Novembro de 2011 SUMÁRIO: I – A relevância que a tutela da propriedade intelectual assume na nossa ordem jurídica, tanto ao nível constitucional como ao nível internacional e europeu, conduz à conclusão de que se trata de bem jurídico dotado de especial significado, o que, aliado à constatação de um aumento significativo de violações à propriedade intelectual, normalmente associado a fenómenos de crime organizado e trans- fronteiriço, e com elevados prejuízos para as economias nacionais, fornece ao legislador a legitimidade necessária para intervir na tutela da mesma por via da criminalização e da punição com as consequên- cias jurídicas que lhe andam associadas, designadamente a previsão de penas privativas da liberdade e penas pecuniárias. II – Face ao lugar que os direitos de autor ocupam na nossa ordem constitucional, a liberdade de confor- mação do legislador democrático e uma ordem constitucional que não proíbe a cumulação da pena de prisão e multa, levam a que a criminalização da obra usurpada não resulte na violação do princípio da proporcionalidade nem da subsidiariedade do direito penal, numa perspectiva de fiscalização consti- tucional de evidência.

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