TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

390 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do presente Acórdão, concluiria pela inconstitucionalidade da norma em causa, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade) – Catarina Sarmento e Castro (não acompa- nhei a presente decisão, pelas razões constantes do Acórdão n.º 481/10 que decidiu “ julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/92, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspon- dentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal”). – Maria João Antu- nes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 437/11) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido de acordo com a declaração anexa) – Rui Manuel Moura Ramos . DECLARAÇÃO DE VOTO Tenho sistematicamente entendido que o regime de responsabilidade fixado, quer no artigo 7.º-A do RJIFNA, quer no n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, não corresponde ao da responsabilidade civil, tendo antes natureza contra-ordenacional. As razões desta posição podem colher-se na fundamentação dos Acórdãos n. os 481/10 e 26/11, de que fui relator, bem como na declaração de voto apensa ao Acórdão n.º 437/11. Ainda que não excluindo a qualificação que propugno, considera o presente Acórdão que os princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade não se mostram violados (ponto n.º 7). Não me merecem qualquer discordância as considerações a esse propósito emitidas, salvo as constantes do parágrafo final. Aí se diz que «a medida prevista na norma do artigo 7.º-A do RJIFNA respeita o princípio da adequação, e o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, no que toca à medida da coima, já que os montantes cujo pagamento incumbe ao gerente ou administrador correspondem, na exacta medida, aos montantes não pagos por culpa destes». A isso contraponho que o montante não pago corresponde ao montante da coima, sendo este fixado em função da infracção cometida pela pessoa colectiva, dentro da moldura sancionatória para agentes desta natureza. Ora, sendo o objecto da responsabilidade dos administradores automaticamente dado por esse valor, ele é determinado com total independência da valoração do grau de culpa destes sujeitos. O pressu- posto subjectivo que levou à identificação da pessoa responsável é inteiramente ignorado na determinação do objecto da responsabilidade, decorrente de factores que dizem respeito a outro sujeito: a pessoa colectiva infractora. Daí que condutas com um grau de desvalor idêntico possam dar azo a sanções de montante muito diverso e em violação da proibição do excesso. A fundamentação a que aludi adequa-se às exigências próprias do nexo de causalidade, como pres- suposto e medida da responsabilidade civil, mas não aos princípios que regem a responsabilidade contra- -ordenacional. Por isso votei vencido. – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 21 de Dezembro de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 129/09, 481/10 e 26/11 estão publicados em Acórdãos , 74.º, 79.º e 80.º Vols., respectivamente. 3 – Ver, neste Volume, os Acórdãos n. os 437/11 e 518/11.

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