TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

389 acórdão n.º 561/11 coima em que estava definitivamente condenada e deixou criar uma situação em que o património desta se tornou insuficiente para assegurar a cobrança efectiva”. 7. E mesmo para quem entenda que a responsabilidade que incide subsidiariamente sobre os adminis- tradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal não perde esta natureza, daí também não decorre que os princípios constitucionais invocados se encontrem violados pela norma constante do artigo 7.º-A do RJIFNA. E, isto, essencialmente porque se deverá aceitar que, no domínio contra-ordenacional, não são automa- ticamente aplicáveis os princípios que regem a legislação penal, designadamente no que toca às exigências da autoria do acto-tipo para efeito de incriminação. Na verdade, tal como o Tribunal afirmou no Acórdão n.º 160/04 ao recusar a equiparação «por analogia ou identidade de razão – que não existe –» entre a acusação (ou condenação) penal e a contra-ordenacional, a norma do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, não pode ser estendida, sem mais, à responsabilidade contra- -ordenacional . Além disso, o artigo 7.º-A do RJIFNA não prevê uma verdadeira transmissão, no sentido de impor a sucessão automática de uma responsabilidade contra-ordenacional alheia, que passa a ser imputada ao gerente ou administrador. Na verdade, a responsabilidade contra-ordenacional primária surge na esfera jurídica da pessoa colectiva por acto do seu gerente ou administrador, pois é de entender que os poderes de gerência ou de administração lhes permitem desenvolver a actividade necessária à não ocorrência do acto gerador daquela responsabilidade. Para além disso, para que a responsabilidade contra-ordenacional prevista no artigo 7.º-A do RJIFNA possa ser imputada ao gerente ou administrador da pessoa colectiva, são adicionalmente necessários requisitos onde releva (sempre) a conduta do administrador ou gerente, designadamente quanto à decisão de não satisfazer o encargo resultante da aplicação da coima, e quanto à culpa na verificação da insuficiência patri- monial da pessoa colectiva. Por esta razão, também não ocorre violação do princípio da presunção da inocência, mesmo que se considere tal princípio integralmente aplicável ao domínio contra-ordenacional, uma vez que se exige que se faça prova de que os gerentes e administradores tenham agido com culpa. E, finalmente, porque se entende que a medida prevista na norma do artigo 7.º-A do RJIFNA respeita o princípio da adequação, e o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, no que toca à medida da coima, já que os montantes cujo pagamento incumbe ao gerente ou administrador correspondem, na exacta medida, aos montantes não pagos por culpa destes. III – Decisão 8. Face ao exposto, o Tribunal decide: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal; b) Conceder provimento ao presente recurso; c) Revogar a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que deverá ser reformada de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 22 de Novembro de 2011. – Carlos Pamplona de Oliveira – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa (vencido, porquanto entendo que, contrariamente ao que se afirma no ultimo parágrafo do n.º 7,

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