TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

385 acórdão n.º 561/11 titucionalidade da norma do artigo 7.º-A do RJIFNA, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal. O Acórdão recorrido – Acórdão n.º 481/10 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional, 79.º Vol., pp. 311 e segs.) – julgou inconstitucional a referida norma, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. Já os Acórdãos n.º 150/09 ( Diário da República , II Série, de 18 de Maio de 2009) e n.º 234/09 (disponível no site do Tribunal) haviam decidido a mesma questão de inconstitucio- nalidade em sentido diverso, não julgando a norma inconstitucional na dimensão aqui em causa. 5. Constitui, assim, objecto do presente recurso a questão da inconstitucionalidade da norma do arti­ go 7.º-A do RJIFNA na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra- -ordenação fiscal. A norma estabelece o seguinte: «Artigo 7.º-A Responsabilidade civil subsidiária 1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis, em caso de insuficiência do património destas, por si culposamente causada, nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entida- des referentes às infracções praticadas no decurso do seu mandato. 2 - Se forem várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.»  A sentença que deu origem ao Acórdão agora recorrido, na qual a norma foi desaplicada com esse funda- mento, considerou que a “responsabilidade subsidiária, quer no domínio do RJIFNA quer no domínio do RGIT, é inconstitucional”. Apesar de ser omissa quanto aos fundamentos de tal juízo, limitando-se a invocar, nesse sen- tido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Março de 2008 e de 28 de Maio de 2008, deles se deduz que a razão onde basicamente se alicerçou o juízo de inconstitucionalidade reside na violação da regra da intransmissibilidade da responsabilidade penal, consagrada no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, regra que é tida por plenamente aplicável à responsabilidade contra-ordenacional. Adicionalmente, são ainda apontados como violados o princípio da presunção de inocência (artigo 30.º, n.º 2, da Constituição), a garantia dos direitos de audiência e de defesa do arguido (artigo 30.º, n.º 10, da Constituição), e, através da citação de uma posição doutrinal, o princípio da necessidade de qualquer restrição a direitos fundamentais (artigo 18.º, n.º 2, da Consti- tuição). O acórdão recorrido confirmou o juízo de inconstitucionalidade, julgando inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do RJIFNA, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e ge- rentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. 6. Todavia, o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do RIFNA, na dimensão referida, nos Acórdãos n. os 150/09 e 234/09. O primeiro dos Acórdãos mencionados seguiu, de resto, a fundamentação do Acórdão n.º 129/09 (publicado no Diário da República , II Série, de 16 de Abril de 2009), a propósito das normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho: « A questão é, no que à violação destes princípios respeita, em tudo semelhante àquela que o Tribunal apreciou no recente Acórdão n.º 129/09, disponível em www.tribunalconstitucional.pt a propósito das normas das alíneas

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