TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
384 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Notificado do Acórdão n.º 481/10, proferido neste processo, que decidiu «julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do arti- go 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal», o Ministério Público interpôs recurso para o Plenário do Tribunal, ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, adiante LTC). Invoca oposição com os Acórdãos n.º 150/09 e 234/09 (ambos da 3.ª Secção), nos quais se decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, e 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal». 2. Admitido o recurso, o recorrente alegou e concluiu: «1.º – A norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos admi- nistradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra- -ordenação fiscal, não viola os princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência do arguido, consagrados no n.º 3 do artigo 30.º e no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional. 2.º – Termos em que deverá proceder o presente recurso.» 3. O recorrido não contra-alegou. Não tendo obtido vencimento o projecto de acórdão apresentado pelo Relator originário, cumpre formular a decisão em conformidade com o entendimento que prevaleceu. II – Fundamentação 4. Mostram-se verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 79.º-D da LTC para o recurso para o Plenário, uma vez que os acórdãos em confronto decidiram em sentido oposto quanto à questão de incons- contra-ordenacional, uma vez que se exige que se faça prova de que os gerentes e administradores tenhamagido com culpa. IV – Por outro lado, a norma do artigo 7.º-A do RJIFNA respeita o princípio da adequação, e o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, no que toca à medida da coima, já que os montantes cujo pagamento incumbe ao gerente ou administrador correspondem, na exacta medida, aos montantes não pagos por culpa destes.
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