TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

383 acórdão n.º 561/11 SUMÁRIO: I – Mesmo para quem entenda que a responsabilidade que incide subsidiariamente sobre os administra- dores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em pro- cesso de contra-ordenação fiscal não perde esta natureza, também daí não decorre que os princípios constitucionais invocados se encontrem violados pela norma constante do artigo 7.º-A do RJIFNA, porque se deverá aceitar que, no domínio contra-ordenacional, não são automaticamente aplicáveis os princípios que regem a legislação penal, designadamente no que toca às exigências da autoria do acto-tipo para efeito de incriminação. II – Além disso, o artigo 7.º-A do RJIFNA não prevê uma verdadeira transmissão, no sentido de impor a sucessão automática de uma responsabilidade contra-ordenacional alheia, que passa a ser imputada ao gerente ou administrador; na verdade, a responsabilidade contra-ordenacional primária surge na esfera jurídica da pessoa colectiva por acto do seu gerente ou administrador, pois é de entender que os poderes de gerência ou de administração lhes permitem desenvolver a actividade necessária à não ocorrência do acto gerador daquela responsabilidade. III – Acresce que, para que a responsabilidade contra-ordenacional prevista no artigo 7.º-A do RJIFNA possa ser imputada ao gerente ou administrador da pessoa colectiva, são adicionalmente necessários requisitos onde releva (sempre) a conduta do administrador ou gerente, designadamente quanto à decisão de não satisfazer o encargo resultante da aplicação da coima, e quanto à culpa na verificação da insuficiência patrimonial da pessoa colectiva; por esta razão, também não ocorre violação do princípio da presunção da inocência, mesmo que se considere tal princípio integralmente aplicável ao domínio Não julga inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra- -ordenação fiscal. Processo: n.º 506/09. Requerente: Procurador-Geral Adjunto. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 561/11 De 22 de Novembro de 2011

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