TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
379 acórdão n.º 557/11 contra‑ordenação prevista pelos artigos 20.º, n.º 1 e 24.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril. – Em cúmulo jurídico foi condenado na coima única de € 20 800. − Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que por acórdão, ora recorrido, decidiu julgar extinto o procedimento contra-ordenacional relativamente às primeiras três contra-ordenações, acima identificadas e, em consequência, desfazer o cúmulo jurídico. Mais decidiu manter a decisão recorrida na parte em que condena o arguido pela contra-ordenação prevista no artigo 20.º, n.º 1 e 24.º, n. os 1, alínea d) , e 4, do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril e punida nos termos do artigo 22.º, n.º 4, alínea a) , da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 89/2009, de 31de Agosto. − A este respeito ficou provado nos autos que o arguido explora uma sucata e efectua desmantelamen- to de veículos em fim de vida, sem que para tal tivesse qualquer autorização. II − Fundamentação 5. O artigo 22.º do Regime das Contra-ordenações Ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto), estabelece o seguinte: «Artigo 22.º Montantes das coimas 1 – A cada escalão classificativo de gravidade das contra -ordenações ambientais corresponde uma coima variá vel consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte. 2 – Às contra -ordenações leves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 1000 em caso de negligência e de € 400 a € 2000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 3000 a € 13 000 em caso de negligência e de € 6000 a € 22 500 em caso de dolo. 3 – Às contra -ordenações graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2000 a € 10 000 em caso de negligência e de € 6000 a € 20 000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 15 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 48 000 em caso de dolo. 4 – Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 20 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 37 500 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 38 500 a € 70 000 em caso de negligência e de € 200 000 a € 2 500 000 em caso de dolo.» Ao aqui recorrente foi aplicado o mínimo da coima ( € 20 000) estabelecida na alínea a) do n.º 4 deste artigo 22.º, pela prática de uma contra-ordenação ambiental consubstanciada no exercício da actividade de desmantelamento de veículos em fim de vida sem o necessário licenciamento [artigos 20.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril].
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