TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

378 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL d) nos termos do artigo 9.º, n.º 1, da Lei 50/2006, “as contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de negli­ gência”, tendo o n.º 2 da mesma disposição vindo acrescentar que, “salvo disposição expressa em contrário, as contra-ordenações ambientais são sempre puníveis a título de negligência”; e) assim aconteceu, também, no caso dos presentes autos, uma vez que o ora recorrente foi – e muita justamente – punido a título de negligência; f ) também não oferece dúvidas o facto de ser, o ora recorrente, o responsável dos ilícitos detectados (cfr. artigo 15.º da Lei 50/2006): g) nos termos do artigo 20.º da Lei 50/2006, para a graduação da medida da coima, deverá atender-se, designa­ damente, à gravidade da contra-ordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e aos benefícios obti­ dos com a prática do facto; bem como atender à conduta anterior e posterior do agente e às exigências de prevenção; h) ora, todos estes factores foram tomados em consideração, quer pelo tribunal de 1.ª instância, quer pelo Tribu- nal da Relação de Coimbra, na graduação das coimas aplicadas ao arguido; i) assim como foi, igualmente, tomado em consideração, o facto de uma das contra-ordenações praticadas ter sido considerada muito grave; j) as infracções no domínio do ambiente são, como tal, potenciadoras de elevadíssimos danos, que podem afectar um número considerável de pessoas e os seus efeitos tendem a perdurar no tempo, colocando, mesmo, em risco o ambiente saudável de novas gerações de pessoas; k) perante um tal cenário de riscos, e perante os possíveis benefícios – normalmente vultuosos – decorrentes da (reiterada) conduta ilícita do infractor ambiental, o legislador, intencionalmente, definiu um montante míni- mo da coima a aplicar nestes casos, que se revestem de características específicas; l) nos presentes autos, as coimas foram correctamente aplicadas ao arguido, tendo-se tomado em consideração a intenção do legislador, quando legislou neste domínio, o tipo de contra-ordenações em causa, os fortes riscos ambientais decorrentes da actividade desenvolvida pelo arguido, os resíduos por este (mal) manipulados e a sua notória negligência; m) o legislador já anteriormente baixou – em 2009, através da Lei 89/2009, de 31 de Agosto – o limite mínimo de determinadas coimas, o que comprova a sua preocupação com a adequada punição de infracções ambientais, bem como com a definição de uma moldura de coimas adequada à realidade nacional; n) a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que “a fixação da dosimetria sancionatória, maxi- me , em sede contra-ordenacional, encontra-se no âmbito de um amplo espaço de conformação do legislador, só devendo ser censuradas “as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequa- das ou manifesta e claramente excessivas, pois tal proíbe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição” (cfr. Acórdão n.º 574/95)”; o) o que não é, manifestamente, o caso dos autos, não se revelando as coimas aplicadas nem como desnecessárias, nem como inadequadas, nem, finalmente, como manifesta e claramente excessivas; p) não se afigura, assim, inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a norma do artigo 20.º, n.º 1 conjugado com o artigo 22.º, n.º 4, alínea a) da Lei 50/2006, na redacção dada pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto.» 4. Dos autos emergem os seguintes elementos relevantes para a presente decisão: − Por decisão do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga que deu provimento parcial ao recurso inter­ posto pelo aqui recorrente, A., da decisão da Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território, foram-lhe aplicadas as coimas de € 1 000, pela prática de uma contra-ordenação prevista pelo artigos 23.º, n.º 1, alínea b) , 67.º, n. os 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro; de € 400 pela prática de uma contra‑ordenação prevista pelos artigos 5.º, n.º 1, alínea c) , e 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 43/2004, de 2 de Março; de € 800 pela prática de uma contra-ordenação prevista pelos artigos 5.º, n.º 1, alínea c) , e 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Junho; e de € 20 000 pela prática de uma

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