TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
377 acórdão n.º 557/11 10 – Nestes termos e a entender-se que o arguido praticou a infracção, ter-se-á que aplicar o valor de coima previsto no artigo 17.º n.º 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro), que tem como limite máximo 1870, 49 Euros, dado que a ser punido o agente só o pode ser a nível negligente. 11 – Um dos argumentos invocados pelo Tribunal da Relação para se decidir pela não inconstitucionalidade da norma, é que esta já havia sido sujeita a alteração pelo Legislador, alterando o montante mínimo da coima de 25 mil Euros para 20 mil Euros. 12 – E aqui surge a pergunta, que requer a melhor resposta, Será que esta alteração de 25 mil euros para 20 mil Euros, permitirá concluir que o legislador já corrigiu o excesso e desproporcionalidade do montante da coima? 13 – A resposta, salvo melhor opinião, parece-nos negativa. Continua a norma a ser manifestamente exagerada e desproporcional, porque uma pessoa singular não pode ser sancionada com o montante mínimo de 20 mil euros, resultante de uma conduta negligente. 14 – Outro argumento que não poderá ser aduzido a favor da não inconstitucionalidade da norma, é a da possibilidade de pagamento da coima em prestações. 15 – Isto porque o comum dos mortais, no caso as pessoas singulares, não conseguem pagar este valor também em prestações, visto que o pagamento da coima em prestações, a ser deferido, não pode ultrapassar o período de um ano. 16 – Ora dividindo vinte mil Euros por um ano, a pessoa singular teria de pagar 1666.66 Euros por mês. O que também teria um sacrifício manifestamente excessivo, desproporcional e penoso, em confronto com o meio ambiente que se pretende proteger com tal lei. 17 – Acresce que o legislador não pode punir de forma mais gravosa quem pratica uma contra-ordenação em relação a quem pratica um crime. Ora com o montante de coima previsto neste ilícito, está a fazê-lo, pois atribui maior desvalor à conduta do agente que pratique uma contra-ordenação em confronto com aquele que pratica um crime. 18 – De facto e invocando a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, a própria relação pronunciando acerca da dosimetria sancionatória em sede contra-ordenacional e os cuidados que deve ser ter nas opções legislativas, de forma a não haver violação do artigo 18.º n.º 2 da Constituição, referiu: “Tal asserção é sobretudo significativa no domínio do ilícito de mera ordenação social, porquanto – pode ler-se no mesmo aresto. 19 – As sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais para além de que, para a puni ção, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social”(cfr. Ac. TC n.º 574/95). Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a declaração de inconstitucionalidade, do artigo 20.º, n.º 4, alínea a), da Lei 50/2006, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.° 89/2009, de 31 de Agosto, por violação do princípio da Proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.°2, da CRP. De igual modo e em caso de declaração de inconstitucionalidade de tal normativo legal, requer-se a sua desaplicação ao caso concreto, aplicando no seu lugar a disposição do artigo 17.º, n.° 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações.» 3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal contra-alegou, concluindo o seguinte: « a) nos termos do artigo 1.º, n.º 2 da Lei 50/2006, de 29 de Agosto (Lei Quadro das Contra-Ordenações Am- bientais), “constitui contra-ordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima”; b) por outro lado, o n.º 3 da mesma disposição veio acrescentar que “para efeitos do número anterior, considera- -se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente”; c) o artigo 2.º, n.º 1 do referido diploma veio definir que “as contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações”, pelo que não oferece dúvidas que, quer o tribunal de 1.ª instância, quer o Tribunal da Relação de Coimbra, decidiram bem, quando aplicaram, ao caso dos autos, o regime da Lei 50/2006;
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