TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
376 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 22.º [e não 20.º como, por manifesto lapso, refere o recorrente], n.º 4, alínea a) , da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto (que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, adiante designado RCOA), na redacção dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na medida em que prevê a quantia de € 20 000 como montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares pela prática de uma contra-ordenação qualificada como muito grave (no caso, desmante- lamento de veículos em fim de vida sem o necessário licenciamento). 2. O recorrente apresentou alegações onde conclui o seguinte: «1 – O arguido desde o julgamento em primeira instância, até ao recurso para a relação e agora para este tribu- nal, invocou de forma sucessiva a inconstitucionalidade do artigo 20.º, n.° 4, alínea a), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.° 89/2009, de 31 de Agosto, por violação do princípio da proporcionalida- de, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. 2 – Nos termos de tal normativo legal, a coima mínima é no montante de 20 Mil Euros, para as pessoas sin- gulares, como é o caso do recorrente. 3 – De facto, os objectivos previstos na Lei 50/2006 de 29 de Agosto e constantes do preâmbulo da mesma são importantes para salvaguardar o meio ambiente, são objectivos legítimos, mas de facto, na restrição dos direitos, liber dades e garantias o legislador tem de observar limites, nomeadamente, respeitar o princípio da proporcionalidade. 4 – A declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, de 1789, já exigia expressamente que se observasse a proporcionalidade entre a gravidade do crime praticado e a sanção a ser aplicada. “a lei só deve cominar penas estritamente necessárias e proporcionais ao delito” (artigo 15.º). No entanto, o princípio da proporcionalidade é uma consagração do constitucionalismo moderno. 5 – A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, n.° 2 da CRP). 6 – A este propósito ensina Gomes Canotilho: “Admitido que um meio seja ajustado e necessário para alcançar determinado fim, mesmo neste caso deve perguntar-se se o resultado obtido com a intervenção é proporcional à “carga coactiva” da mesma. Meios e fim são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, a fim de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcional. 7 – Do em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de “medida” ou “desmedida” para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim. (vide Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª Edição p. 316). 8 – Ora, tendo em conta a doutrina destes Ilustres Constitucionalistas, parece, salvo melhor opinião, que o meio usado para punir a pessoa singular com a estatuição de uma coima mínima de 20 mil Euros para punir um comportamento negligente, é manifestamente desproporcional em relação ao fim pretendido, qual seja, a protec- ção ambiente. 9 – Deste modo, e porque violadora do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), invoca o aqui arguido de forma clara e inequívoca a inconstitucionalidade material, do artigo 20.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.° 50/2006, de 29 Agosto, na redacção dada pela Lei n.° 89/2009, de 31 de Agosto, requerendo-se por conseguin- te a sua desaplicação ao caso concreto.
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