TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
375 acórdão n.º 557/11 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional tem várias vezes salientado que o legislador dispõe de uma ampla margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar. II – O limite mínimo da coima aqui em causa não é arbitrário, antes tem subjacente um critério legal assente na gravidade da infracção e no grau da culpa, resulta de uma escala gradativa assente na classificação tripartida da gravidade das infracções ambientais e insere-se num quadro legal em que a negligência é sempre punível; e não se mostra, em si mesmo, desadequado ou manifestamente des- proporcionado relativamente à natureza dos bens tutelados e à gravidade da infracção que se destina a sancionar. Não julga inconstitucional a norma do artigo 22.º, n.º 4, alínea a ), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na medida em que prevê a quantia de € 20 000 como montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares pela prática de uma contra-ordenação qualificada como muito grave. Processo: n.º 421/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 557/11 De 16 de Novembro de 2011
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