TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

366 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL recurso do arguido, na primeira situação, e a existência do recurso da “acusação”, na segunda situação, consubs- tancia, no seu entendimento, uma diferença de regimes que, não envolvendo qualquer “compressão” do estatu- to constitucional do Ministério Público, não tem a justificá-la, sob o ponto de vista dos direitos da defesa, um critério de razoabilidade bastante. A norma que atribui à acusação o direito de recorrer – em caso de absolvição do arguido, pela Relação, em pena não privativa de liberdade – será por isso inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). 5. Em diverso sentido alegou o assistente, que pugnou, como já se disse, pelo juízo de não inconstitu- cionalidade. Partindo embora de premissa idêntica à adoptada pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal – a saber, a de que seria recorrível a decisão proferida no caso, por se não poder subsumir a ne- nhuma das excepções tipicamente previstas pelo legislador no n.º 1 do artigo 400.º do CPP – chegou, no entanto, a conclusões opostas, justificadas pelo fundamento encontrado para a mencionada recorribilidade. Sendo, no seu entender, tal recorribilidade ainda reportável à lógica do sistema legislativo, lógica essa que implicaria por regra a admissão de recurso quanto a decisões judiciais que não prefigurassem uma “dupla confor- me”, concluiu o assistente que a admissão de recurso interposto pela “acusação” (de decisão absolutória proferida pela Relação), não implicaria nenhuma solução normativa que fosse “arbitrária” ou “desigual”, visto que a justi- ficá-la estaria precisamente a inexistência, no caso, de uma “dupla conforme”. E, posto que o desentendimento, em matéria de direito, entre duas instâncias judiciais, justificaria sempre a existência do recurso, concluiu que a solução legislativa subjacente à norma sob juízo não seria inconstitucional, por se inscrever ainda (tal como a solução oposta, de não admissão de recurso) no âmbito de liberdade conformadora do legislador ordinário. Mais acrescentou que, no seu entender, padecia de um vício lógico a argumentação oferecida pela decisão recorrida. Para além de conceber como “simétricas” duas situações que na verdade o não seriam (primeira, a da inexistência de recurso, por parte do arguido, de acórdão condenatório em pena não privativa de liberdade proferido em segunda instância pela Relação; segunda, a da existência de recurso, por parte da “acusação”, de acórdão proferido pela mesma Relação que, por ser absolutório, nada poderia revelar quanto ao teor do primeiro julgamento), a referida decisão teria apreciado, “em sede errada”, a restrição imposta pelo legislador ordinário ao direito de recurso do arguido, inferindo que, por ela existir, deveria também ocorrer igual restrição para o Ministério Público ou o assistente. 6. O arguido A., na qualidade de recorrido, apresentou as suas contra-alegações, nas quais subscreveu por inteiro os argumentos apresentados pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Consti- tucional quanto ao juízo de inconstitucionalidade.   Este último, notificado para contra-alegar relativamente ao recurso interposto pelo assistente, remeteu para as alegações produzidas no âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público, concluindo pelo não provimento do mesmo. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Como decorre do relato que vem de fazer‑se, está em juízo, neste recurso, a norma constante dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, de acórdão do Tribunal da Relação, que, absolvendo o arguido de um dado crime, revogue a condenação do mesmo em pena não privativa da liberdade imposta na primeira instância.

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