TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

364 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1.   Por acórdão de 23 de Fevereiro de 2009 da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido A. condenado, como autor material, por um crime de corrupção activa para a prática de acto lícito, previsto e punido pelo artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção da Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, na pena de vinte e cinco dias de multa à razão diária de duzentos euros, o que perfaz o montante global de cinco mil euros. Desse acórdão recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa quer o arguido quer o Ministério Públicoe o assistente. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 22 de Abril de 2010, foi o arguido absolvido. Inconformados, desse acórdão interpuseram recurso o Ministério Público e o assistente para o Supremo Tribunal de Justiça. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida pelo aí relator decisão sumária, datada de 15 de Outubro de 2010, através da qual se rejeitaram, por inadmissibilidade legal, os recursos interpostos. Inconformados, o Ministério Público e o assistente reclamaram dessa decisão para a conferência. Por acórdão datado de 2 de Dezembro de 2010, foram as reclamações indeferidas e mantido o decidido pelo relator. IV – A proibição constitucional de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de solu­ ções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes, pressupõe que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjectivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. V – Não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pes- soas e situações que mereçam tratamento diferente. VI – Face à ratio do sistema – que busca conciliar garantias de defesa do arguido e realização da justiça penal, com a consequente busca da verdade material –, não se mostra de todo injustificável que seja aberta mais uma via de recurso naquelas situações em que, a uma condenação em primeira instância em pena não privativa de liberdade, se siga uma absolvição em 2.ª instância; a partir do momento em que se sabe que a abertura de tal via de recurso não coarcta ao arguido o exercício, durante ela, das suas garantias de defesa, nenhum motivo há para que se julgue inconstitucional a solução da recorri- bilidade; tal solução pode parecer, na lógica do sistema, incongruente ou menos racional, mas não é contrária à Constituição. VII – O facto de o legislador ter escolhido proibir o recurso na situação de condenação em 2.ª instância em pena não privativa de liberdade, não o constitui na obrigação jurídica de adoptar a mesma regra de proibição na situação dita “simétrica”; nada há na Constituição que imponha ao legislador, para este caso, um dever líquido e certo de se orientar no sentido da proibição do recurso.

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