TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

363 acórdão n.º 546/11 SUMÁRIO: I – Importa observar que o que está aqui em causa não é a conformidade constitucional da irrecorribi- lidade do recurso numa situação em que, tendo o arguido sido absolvido na primeira instância vem, posteriormente, a ser condenado pelo Tribunal da Relação em pena não privativa da liberdade, irre- corribilidade essa determinada pelo disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, pois é pacífico que o direito ao recurso que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, integra as garantias de defesa do arguido não impõe o esgotamento de todas as instân- cias que a lei preveja, podendo o legislador determinar a irrecorribilidade das decisões da Relação que, em recurso de decisões absolutórias da primeira instância, condenem o arguido. II – O que se discute é a interpretação do regime de recursos segundo a qual, ao mesmo tempo que, para determinado tipo de situações (absolvição na primeira instância seguida de condenação numa pena não privativa de liberdade), não há lugar a interposição do recurso por parte do arguido, se consinta a interposição do recurso pela acusação na situação simetricamente oposta em que o arguido é absolvido na Relação, tendo sido condenado na primeira instância numa pena não privativa de liberdade. III – Ora, se, na nova frase processual que se abre com a admissão de recurso interposto pela acusação, ao arguido forem dados todos os necessários e suficientes meios de apresentação das suas razões, nenhum motivo há para que se pense que foi o simples reconhecimento do direito de recurso à acusação (com a negação de semelhante direito à defesa, em caso simétrico) que fez emergir uma ruptura, constitu- cionalmente censurável, do princípio da igualdade de armas. Não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, de acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que, ao absolver o arguido de um dado crime, revogue a condenação do mesmo em pena não privativa da liberdade imposta na primeira instância. Processo: n.º 17/11. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 546/11 De 16 de Novembro de 2011

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