TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

358 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 15 de Novembro de 2011. – Gil Galvão – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro (vencido, de harmonia com a declaração de voto que junto) – Rui Manuel Moura Ramos. DECLARAÇÃO DE VOTO Fiquei vencido, como relator, tendo sufragado no projecto que apresentei, em síntese, que: A reforma do regime dos recursos em processo civil efectivada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, tendo revogado o artigo 690.º do CPC, veio, ao mesmo tempo, aprovar o artigo 685.º-C, n.º 2, alínea b) , considerando-se que a falta de alegações ou de conclusões constituiria fundamento de rejeição de recurso. Anteriormente, a falta de conclusões poderia ser suprida, após convite ao recorrente. Agora, o mencionado convite só ocorre quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações previstas no n.º 2 do artigo 685.º-A, com vista a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las. Relativamente à falta de conclusões na alegação, essa omissão podia ser suprida no tribunal ad quem , devendo, para o efeito, o relator proferir um despacho de aperfeiçoamento. Assim, poder-se-á afirmar que o legislador pretendeu que, na situação de falta de conclusões na alegação de recurso, em processo civil, não houvesse lugar ao despacho convite com vista à sua enunciação, optando, antes, pela rejeição imediata do recurso. Diversa é a situação em processo penal e contra-ordenacional. Com efeito, na área penal e contraordenacional, existe variada jurisprudência (vejam-se os Acórdãos n.º 66/00, 265/01, 320/02, 140/04 e 459/10, o primeiro e último disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt e os restantes publicados, respectivamente, no Diário da República , I Série-A, de 16 de Julho e 7 de Outubro e II Série, de 17 de Abril), onde unanimemente foi decidido que haveria sempre lugar ao despacho-convite sempre que faltassem as conclusões na motivação do recurso ou qualquer deficiência, obscuridade de que as mesmas padeçam, sob pena, sob pena de, não o proferindo, e, ser, de imediato, rejeitado o recurso, tal decisão enfermaria de inconstitucionalidade. Da referida jurisprudência resultam determinados pontos comuns que importa sintetizar. Desde logo, o Tribunal Constitucional tem sublinhado não se poder «sufragar uma interpretação nor- mativa assente numa rigidez formal que posterga, desrazoavelmente, as garantias constitucionais consagradas para o processo criminal» (Acórdão n.º 66/00, já citado). Mas, se o Tribunal Constitucional condena a exi- gência de formalismos excessivos para o acesso ao recurso quando estes não tenham uma justificação razoá­ vel, já aceita que os requisitos essenciais para a delimitação do conteúdo do recurso, constituem exigências não irrazoáveis ou desproporcionais. Por outro lado, os referidos formalismos terão de ser tanto mais limi- tados quando, não tendo uma unívoca decorrência do texto legal, não se afiguram por isso imprescindíveis para a delimitação do âmbito do recurso. Em processo civil, e antes da reforma dos recursos operada em 2007, encontramos, relativamente à revogada norma constante do artigo 690.º, n.º 3, jurisprudência, também firme, que considera inconstitu- cional a citada norma, quando interpretada no sentido de que a falta ou a falta de concisão das conclusões poderá levar à rejeição do recurso, sem que exista um convite ao recorrente para o seu aperfeiçoamento (vide, Acórdãos n. os 193/97 e 40/00, disponíveis respectivamente, em www.tribunalconstitucional.pt e Diário da República , II Série, de 20 de Outubro).

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