TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

357 acórdão n.º 536/11 proferir um despacho de aperfeiçoamento quando o recorrente não tenha, respectivamente, arguido nulida- des da sentença no próprio requerimento de interposição do recurso ou apresentado, em separado da alega- ção que produz, a transcrição dactilografada das passagens da gravação em que funda o erro na apreciação das provas: não só porque a consagração de tais ónus prossegue uma finalidade atendível, como também porque dela não decorrem especiais dificuldades para o recorrente. Uma outra situação parece justificar ainda que não seja proferido despacho de aperfeiçoamento, a ela se aludindo no Acórdão n.º 374/00, de 13 de Julho: aquela em que, da análise da peça processual oferecida pelo recorrente, decorre que se não está perante o deficiente cumprimento de um ónus (no caso, perante uma deficiente identificação do objecto do recurso), mas perante um pedido que não pode deixar de improceder. O despacho de aperfeiçoamento, na linha de pensamento deste acórdão, não serviria para o tribunal se substituir à vontade do recorrente, convidando-o a submeter à sua apreciação um objecto diverso”. Aliás, são várias as decisões deste Tribunal que não julgaram violadoras da Constituição diversas normas contendo ónus processuais, cujo incumprimento conduz à rejeição de recursos, como, por exemplo, o Acórdão n.º 403/00 (também disponível na página internet do Tribunal, em www.tribunalconstitucional.pt e publicado no Diário da República , II Série, n.º 286, de 13 de Dezembro de 2000) – em que se apreciou a conformidade constitucional da exigência, constante do artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, de arguição de nulidades da sentença no próprio requerimento de interposição do recurso, sob pena de extempo- raneidade – ou o Acórdão n.º 122/02 (igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) – no qual o Tribunal não julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 690.°-A do Código de Processo Civil, interpre- tada no sentido de o recorrente, sob pena de rejeição do recurso tocante à matéria de facto, dever apresentar, em separado da alegação, a transcrição dactilografada das passagens da gravação em que funda o erro na apreciação das provas. 9. Por outro lado, a formulação de conclusões é necessária, na medida em que – como se adverte no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Junho de 1992 ( Diário da República , I Série, de 6 de Agosto de 1992) –, em resultado do disposto no n.º 3 do artigo 684.º do Código de Processo Civil, elas delimitam o próprio objecto do recurso, constituindo um momento em que, como se afirma no Acórdão n.º 715/96 (do Tribunal Constitucional), a lei impõe uma colaboração do recorrente na melhor formulação do problema jurídico, assegurando, em última instância, a defesa de direitos e a objecti- vidade da sua realização. Neste mesmo Acórdão, o Tribunal afirmou que normas como a do artigo 690.º do Código de Processo Civil desempenham “uma função importante não apenas na perspectiva, mais geral, da realização da justiça, mas inclusive na perspectiva da própria garantia de defesa dos direitos do recorrente. E, é essa função que as conclusões são aptas a realizar – tida como um valor, quer na perspectiva da realização da justiça quer na perspectiva das garantias de defesa do arguido – que, em última análise, legitima do ponto de vista constitucional a existência de normas processuais que as exijam, sob a cominação de não se poder conhecer do objecto do recurso”.  Assim, constatada a inegável utilidade da formulação de conclusões, resta referir, como se fez no citado Acórdão n.º 488/03, que “o cumprimento de tal ónus não implica excessiva dificuldade para o recorrente, dotado de patrocínio especializado”. Pelo contrário, a omissão da apresentação de conclusões, expressamente requeridas sob cominação de não se poder conhecer do objecto do recurso, não pode deixar de revelar um elevado grau de negligência processual, não só pelo desrespeito de norma expressa, mas também pela descon- sideração da função daquelas conclusões.  Tudo conjugado, e admitido um razoável grau de liberdade de conformação do legislador na matéria, encontram-se preenchidas duas condições – utilidade do ónus imposto e cumprimento não excessivamente oneroso para as partes – para que se possa concluir não estar violado nem o direito de acesso aos tribunais nem o princípio da proporcionalidade, não se justificando um qualquer juízo de inconstitucionalidade.

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