TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
356 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do artigo 690.º-A, já que a falta de conclusões foi excluída do leque de situações que, em face do anterior preceito, admitiam despacho de aperfeiçoamento. Pode, assim, afirmar-se que o legislador pretendeu que, na situação de falta de conclusões na alegação de recurso em processo civil, não houvesse lugar ao despacho convite, optando pela rejeição imediata do recurso. 7. Diversa é a situação em processo penal e contra-ordenacional. Com efeito, na área penal e contra- -ordenacional, existe variada jurisprudência (vejam-se os Acórdãos n. os 66/00, 265/01, 320/02, 140/04 e 459/10, todos disponíveis na página internet do Tribunal, em www.tribunalconstitucional.pt ), onde foi sem- pre decidido – na consideração de que o direito a um duplo grau de jurisdição se identifica como verdadeira garantia de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) - que enfermava de inconstitucionalidade uma interpretação normativa que, na falta de conclusões na motivação do recurso ou na presença de qual- quer deficiência ou obscuridade, conduzisse à imediata rejeição do recurso sem convite ao recorrente. Porém, como se salientou no Acórdão n.º 40/00 (que se reportou à aplicação do disposto no artigo 690.º, n.º 3, do CPC em contencioso administrativo), “enquanto naqueles arestos estava em causa o direito ao recurso do arguido em processo penal ou contra-ordenacional, constitucionalmente garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, no presente processo está em causa um recurso interposto em processo admi- nistrativo. Com efeito, naquelas decisões considerou-se que seriam inconstitucionais os artigos 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (Acórdãos n. os 193/97, 43/99 e 417/99) e 63.º, n.º 1, e 59.º, n.º 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações (Acórdãos n. os 303/99 e 319/99) quando interpretados no sentido supra referido, “por essa interpretação afectar desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa, o direito ao recurso, garantido no que se refere ao processo penal e contra-ordenacional pelo ar- tigo 32.º, n.º 1, da Constituição”. Pois bem, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição apenas trata das garantias de defesa do arguido, entre as quais hoje se inclui expressamente o direito ao recurso, em processo criminal - e contra-ordenacional, ex vi do n.º 10 do mesmo preceito – não sendo consequentemente invocável no momento de determinar as garantias dos administrados no âmbito do contencioso administrativo”. Nas palavras do Acórdão n.º 488/03, é “a diferença de parâmetros constitucionais convocáveis em processo penal (ou contra-ordenacional) e em outros ramos de direito processual que impede uma simples transposição de soluções obtidas em matéria de processo criminal e contra-ordenacional – por confronto com o artigo 32.º da Constituição – para o exterior do âmbito de aplicação desta norma”. E o mesmo se impõe concluir quando, como é o caso presente, se discutem as garantias das partes no âmbito do processo civil, onde não tem aplicabilidade o citado artigo 32.º da Constituição. A questão que se coloca, pois, é a de saber se a falta de convite de aperfeiçoamento, quando o recorrente não formule conclu- sões, configura uma violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais. 8. Ora, neste particular, o Tribunal Constitucional tem salientado a inexistência, no âmbito do processo civil, de um genérico direito ao aperfeiçoamento. Conforme se frisou no Acórdão n.º 259/02, “no domínio não penal (ou contra-ordenacional), o Tribunal Constitucional tem entendido que do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição não decorre um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento. Ao ana- lisar os vários preceitos legais que consagram ónus processuais, tem o Tribunal Constitucional procurado averiguar se, por um lado, a consagração desses ónus se reveste de alguma utilidade, não redundando em mero formalismo, e se, por outro lado, o cumprimento de tais ónus se não reveste de excessiva dificuldade para as partes. Estando verificadas as duas condições, não resultaria violado o direito de acesso aos tribunais ou o princípio da proporcionalidade. Particularmente nítidos, a este se propósito, se revelam os Acórdãos n. os 403/00, de 27 de Setembro, e 122/02, de 14 de Março, que não consideram constitucionalmente exigível
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