TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
354 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por decisão do Tribunal Judicial de Santo Tirso foi julgada improcedente a oposição, deduzida pela executada A., Lda. (ora recorrente), à execução que lhe havia sido movida pela exequente B., Lda. (ora recor- rida). A executada interpôs então recurso para o Tribunal da Relação do Porto o qual, atento o disposto no artigo 685.º-C, n.º 2, alínea c) , do Código de Processo Civil, foi indeferido, já que as alegações apresentadas eram totalmente omissas de conclusões. A executada reclamou deste despacho, suscitando a inconstitucio- nalidade da interpretação daquele preceito, reclamação todavia indeferida por acórdão da conferência, de 24 de Janeiro de 2011, que manteve o anteriormente decidido. 2. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do dis- posto no artigo 70.°, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação do artigo 685.º-C, n.º 2, alínea c) , do Código de Processo Civil (por lapso manifesto, no requerimento é feita refe- rência ao artigo 650.º-A, n.º 3), quando “interpretado no sentido de que a falta de conclusões implica a não apreciação do recurso sem previamente o Juiz Relator proceder em conformidade com o disposto no artigo 650.º-A, n.º 3, violando assim o artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.” 3. Notificada para produzir alegações, concluiu a recorrente nos seguintes termos: «1.ª O recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância foi liminarmente indeferido pelo Tri- bunal da Relação por não conter conclusões ao abrigo do estatuído no artigo 685°-C, n.º 2, alínea b), do CPC. 2.ª Dessa decisão reclamou a Recorrente para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, reclamação que também não foi atendida por aplicação do supra citado normativo processual. 3.ª A recorrente discorda da referida interpretação feita da norma do artigo 685.°-C, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil por duas ordens de razão: a) O recurso interposto continha apenas cinco páginas de sintéticas alegações, pelo que o bom senso inculca que as conclusões seriam a sua reprodução ‘fiel’; b) Apesar da revogação do artigo 690.º do CPC, o legislador salvaguardou no artigo 685.°-A, n.º 3, deste diploma legal o dever do juiz convidar o Recorrente a completar, esclarecer ou aclarar as conclusões deficientes, obscuras ou complexas. 4.ª O princípio da cooperação processual, actualmente consagrado como princípio angular e exponencial do pro- cesso civil, de forma a propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição ex- pedita e eficaz, a justiça do caso concreto, deve ser aplicado ao caso dos autos como forma de concretização do mesmo. 5.ª Mesmo considerando-se que a Recorrente não cumpriu adequadamente ónus de formular e sintetizar con- clusões, essa irregularidade não pode acarretar necessariamente o não conhecimento do recurso. 6.ª No caso sub judice o não conhecimento do recurso configura uma sanção desproporcionada à irregularidade cometida, materialmente desajustada ao direito constitucional do recurso (artigo 20.º CRP). 7.ª O não conhecimento do recurso deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado tão só quando não for de todo possível, ou muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior. 8.ª Do cotejo das alegações de recurso apresentadas nos autos, extrai-se com clareza e perceptibilidade o objecto do recurso, proporcionando a concretização do contraditório (que foi inclusive exercido) e balizando a decisão. 9.ª No caso vertente, o objecto do recurso foi apreendido pela parte contrária (vide contra-alegações) e a decisão poderá ser demarcada, porque as questões colocadas são claras, não devendo ser feito uso da radical deter- minação de não conhecer o recurso. 10.ª Em última instância, e como manifestação da justiça equitativa, o pedido de revogação da douta sentença recorrida constitui conclusão, ainda que sintética, pelo que a recorrente devia ter sido convidada a completar as conclusões.
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