TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

353 acórdão n.º 536/11 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional tem salientado a inexistência, no âmbito do processo civil, de um genéri- co direito ao aperfeiçoamento, sendo várias as decisões do Tribunal que não julgaram violadoras da Constituição diversas normas contendo ónus processuais, cujo incumprimento conduz à rejeição de recursos. II – A formulação de conclusões é necessária, na medida em que, em resultado do disposto no n.º 3 do artigo 684.º do Código de Processo Civil, elas delimitam o próprio objecto do recurso, constituindo um momento em que a lei impõe uma colaboração do recorrente na melhor formulação do problema jurídico, sendo inegável a sua utilidade. III – Por outro lado, a omissão da apresentação de conclusões, expressamente requeridas sob cominação de não se poder conhecer do objecto do recurso, não pode deixar de revelar um elevado grau de negli- gência processual, não só pelo desrespeito de norma expressa, mas também pela desconsideração da função daquelas conclusões. ACÓRDÃO N.º 536/11 De 15 de Novembro de 2011 Não julga inconstitucional a norma do artigo 685.º-C, n.º 2, alínea b ), do Código de Processo Civil, que determina que a falta de alegações ou de conclusões constitui fundamento de rejeição de recurso. Processo: n.º 191/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Gil Galvão.

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