TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

351 acórdão n.º 525/11 edificativa pode ser atribuída por aplicação do disposto no artigo 16.º do RRCEE, procede a uma interpretação da norma que dele é objecto diversa da que foi adoptada pela decisão recorrida. Embora na parte decisória não se ordene expressamente que o tribunal recorrido proceda à interpreta- ção do direito infraconstitucional sustentada neste Acórdão, ao determinar-se que aquele tribunal reforme a decisão recorrida de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade que teve como único fundamento a aplicabilidade do artigo 16.º do RRCEE, está a impor-se a referida interpretação, nos termos previstos pelo artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional. Ora, tem sido jurisprudência deste tribunal, face à possibilidade de se infringir o princípio da indepen- dência interpretativo-decisória do tribunal da causa, que estas decisões interpretativas devem ser adoptadas excepcionalmente em casos em que a interpretação recusada não tem qualquer suporte. Esta não é uma dessas situações, uma vez que não é isenta de discussão a questão de saber se o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, não se encontra numa relação de especialidade, relativa- mente à regra geral do artigo 16.º do RRCEE, afastando, por isso, a sua aplicação. Por essa razão defendi que era preferível o tribunal pronunciar-se pela inconstitucionalidade do critério interpretativo recusado, uma vez que nessa parte acompanho a fundamentação deste Acórdão quando sus- tenta que não se indemnizar a perda da potencialidade edificativa duma parcela de terreno, em resultado do estabelecimento duma servidão non aedificandi de protecção a uma auto-estrada, viola o princípio constitu- cional da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos. – João Cura Mariano . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 21 de Dezembro de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 341/86, 262/93, 193/98, 243/99, 544/01, 425/03, 496/08 e 612/09 estão publicados em Acórdãos , 8.º, 24.º, 39.º, 43.º, 51.º, 57.º, 73.º e 76.º Vols., respectivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 329/99, 331/99 e 517/99 estão publicados em Acórdãos , 44.º Vol..

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