TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

350 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Demonstração que, no caso das proibições de edificar, se apresenta muito facilitada, pois quase se pode dizer que, na generalidade dos casos, esse carácter está in re ipsa . Ainda que não sejam estruturalmente idênticas as posições do proprietário expropriado e do proprietário de prédio sujeito a servidão non aedificandi (pela razão evidente de que este não perde a titularidade do direito), a relevância da capacidade edificativa, no caso de indemnização por expropriação, vem evidenciar – se dúvidas houvesse – que a supressão do ius aedificandi constitui uma perda de valor atendível. Do mesmo modo, o regime de cálculo da indemnização, em razão do “grau de afectação do conteúdo do direito ou interesse violado ou afectado”, também se afigura absolutamente ajustado às restrições do direito de propriedade não expropriativas, atento o carácter multiforme, em natureza e intensidade, dessas restrições. O que não encontra justificação razoável é o recurso à medida extrema da recusa de aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade, para depois aplicar o mesmo regime que dela consta, mas “corrigido”, por adição de uma previsão que o seu enunciado não contém, mas se entende deveria conter, por força de um princípio constitucional que, todavia, encontra satisfação adequada noutro lugar do sistema. Atendendo ao reconhecimento de uma indemnização pelo sacrifício, não se nos depara aqui qualquer insuficiência da protecção exigida pelo princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos. Refira-se, por último, que o entendimento aqui expresso já foi anteriormente sufragado por este Tribu- nal, ao julgar, pelo Acórdão n.º 329/99, não inconstitucional a ablação de uma licença de loteamento. Ainda que não estivesse especificamente previsto o direito a indemnização, levou-se em conta que a solução em causa era “integrada” pelo artigo 9.º da Decreto-Lei n.º 48 051, de 27 de Novembro de 1967 (o antecedente legal do Artigo 16.º do RRCEE), do qual resultava o dever de indemnizar. E este ponto de vista foi reiterado no Acórdão n.º 517/99. III − Decisão Pelo exposto, decide-se: Julgar não inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro); Consequentemente, conceder provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 9 de Novembro de 2011. – Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano (vencido, conforme declaração de voto que junto) – Rui Manuel Moura Ramos. DECLARAÇÃO DE VOTO  Defendi solução contrária à posição seguida neste Acórdão porque da leitura da decisão recorrida constata-se que a norma cuja aplicação foi recusada é a que consta do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, na interpretação que o mesmo restringe a atribuição de uma indemnização às utilidades actuais dadas a uma parcela onerada com uma servidão non aedificandi de protecção a uma auto-estrada , impedindo a indemnização da perda da potencialidade edificativa adveniente à classificação do solo, anterior à constituição da servidão, como solo apto para construção. Sendo esta a norma cuja aplicação foi recusada, por inconstitucionalidade, o presente Acórdão ao pronun- ciar-se pela não inconstitucionalidade, com fundamento em que a indemnização pela perda da potencialidade

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