TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

348 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da via, simultaneamente determinou quais os prédios que com esta ficam em relação de vizinhança, com a oneração daí adveniente. Como se escreveu na declaração do relator, apensa ao Acórdão n.º 612/09: «Assim e em geral, por um lado, este ónus é imposto, em último termo, por uma intervenção administrativa justificada por razões de interesse público e, por outro, não se identifica com o mero reconhecimento de uma vinculação situacional objectiva do solo. […]Apesar de o ónus surgir por efeito de uma relação de vizinhança com a coisa pública que é dada pela lei, sem necessidade de identificação individual dos prédios sujeitos ao ónus, há sempre um acto pressuposto que comporta uma escolha, uma opção administrativa para servir um interesse público concreto daquela maneira, que equivale a um acto singular porque comporta uma intervenção unilateral das entidades públicas que, escolhendo o traçado da via, indirecta mas inexoravelmente designa os prédios que ficarão sujeitos à servidão non aedificandi .» (em sentido diferente, contudo, v. o referido Acórdão n.º 138/03, onde se refere que a servidão non aedificandi de terrenos confinantes com linha férrea tem fonte “exclusivamente legal”). Neste sentido, pode dizer-se que a servidão non aedificandi aqui em causa não resulta de características inerentes àquele solo, nem da sua vinculação situacional objectiva, mas antes foi determinada por uma opção da Administração e justificada por razões de interesse público (as subjacentes à escolha do traçado da via). Tudo o que ficou dito leva-nos à conclusão de que uma servidão non aedificandi do tipo da que está em apreciação, resultando directamente de um acto substancialmente legislativo que não “esvazia do seu conteúdo o direito de propriedade”, não deixa de constituir uma limitação singular e individualizada do uso do solo, que obriga o respectivo proprietário a uma contribuição acrescida para a satisfação daquele interesse público concreto e, nessa medida, o coloca em situação desigual relativamente aos demais proprietários. Ou seja, a proibição de construir constitui um encargo que, incidindo especialmente sobre o proprietário do pré- dio onerado, se traduz no sacrifício de um factor de valorização do solo (a aptidão edificativa) que, cumpre relembrar, é atendível para o cálculo da indemnização, nos casos em que o solo é expropriado. Em consequência, é de dar por verificada a situação em que é constitucionalmente devida uma repara- ção da perda patrimonial sofrida pelo particular atingido pela servidão non aedificandi . Estamos perante uma restrição do direito de propriedade carecida de indemnização. 14. Mas, se assim é, se o princípio da repartição igualitária dos encargos públicos impõe uma compensa- ção patrimonial reequilibradora do sacrifício grave e especial sofrido pelo titular do prédio sobre que incide a servidão, já não pode sustentar-se que desse princípio decorra necessariamente a aplicação, a todas as servidões non aedificandi , do critério indemnizatório consagrado para as situações de expropriação (como elemento cons- titutivo da garantia específica do direito de propriedade outorgada no artigo 62.º, n.º 2, da CRP). Qualquer das três situações identificadas no n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações, como as únicas que dão lugar a indemnização, está muito próxima de configurar um esvaziamento do núcleo essencial do direito de propriedade, na medida em que estão em causa servidões que, ou anulam o valor económico do bem, ou inviabilizam a sua utilidade global. Independentemente da aceitação da figura jurídica da “expropriação de sacrifício” ou “expropriação material” e da integração dessas três situações no seu perímetro conceptual, justifica-se inteiramente a equi- paração de regimes indemnizatórios, com aplicação das regras constantes do Código das Expropriações (aindaque com as necessárias adaptações), dada a similitude de efeitos danosos produzidos. Na verdade, embora não seja privado da titularidade, o sujeito afectado pela servidão vê o seu direito de propriedade praticamente despojado da sua substância económica. Não é exactamente essa a situação dos presentes autos, em que está em causa uma servidão administra- tiva non aedificandi de protecção à rede rodoviária nacional, prevista, no caso, no artigo 4.º, n.º 1, alínea b ), do Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de Dezembro, que aprovou as bases da concessão relativa aos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona Oeste de Portugal.

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