TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

347 acórdão n.º 525/11 (ou direito real) para prossecução do bem comum, abrangendo a perda de valor inerente à imposição de uma servidão de direito público que sacrifique uma das faculdades de gozo ou uso ( utilitas rei ) que a coisa anteriormente proporcionava (Acórdão n.º 612/09 e demais arestos já citados). Mas há que ver que a previsão do n.º 2 do artigo 62.º constitui um afloramento particular (embora de enorme significado) do princípio mais geral da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos. É esse o princípio-base, que está na raiz de todas as imposições constitucionais de ressarcimento de prejuízos sofridos pelos particulares por força de uma actividade no interesse público. Daí que, estando em causa a supressão, por força de uma servidão non aedificandi , de uma faculdade reconhecida, por classificação administrativa, como contida no direito de propriedade, o teste constitucional decisivo far-se-á, em última instância, por aplicação daquele princípio. Independentemente da concepção de que se parta, ele fornece, para lá de todas as dúvidas, um parâmetro seguro para ajuizar da conformidade constitucional da solução. 13. Não sofre hoje contestação que dos princípios do Estado de direito democrático e da igualdade (na vertente da igualdade perante os encargos públicos) decorre uma exigência constitucional de indemnizar, não apenas as supressões do direito de propriedade, mas também certas limitações aos usos e faculdades nele incluídas. De há muito que o Tribunal fez sua esta ideia tuteladora. Pode ler-se, por exemplo, no Acórdão n.º 341/86 que, «mesmo naqueles casos em que a Administração impõe aos particulares certos vínculos que, sem subtraírem o bem objecto do vínculo, lhe diminuem, contudo, a utilitas rei , se deverá configurar o direitoa uma indemnização, ao menos quando verificados certos pressupostos». Relembre-se, a este respeito, que o Código das Expropriações de 1991 bastava-se com uma “diminuição efectiva do valor ou do rendimento dos prédios servientes” para que houvesse lugar a indemnização pelas perdas ocasionadas pela sua imposição (restringida, é certo, às servidões administrativas resultantes de acto administrativo, sendo recusada a indemnizabilidade das servidões fixadas directamente na lei). E hoje reconhece-se expressamente a necessidade de indemnizar o proprietário do prédio no caso de constituição de certos tipos de servidão non aedificandi , como as citadas servidões non aedificandi incluídas em zona especial de protecção de imóveis classificados como bens culturais ou integradas em zonas de pro- tecção das captações de águas. No entanto, nem todas as limitações ou restrições ao direito de propriedade são indemnizáveis: excluí- das desta obrigação de indemnizar estão, pelo menos, aquelas limitações que traduzem “vinculações sociais” do direito de propriedade (cfr. Rui Medeiros in Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição…, cit., p. 1267; Alves Correia, Manual…, cit ., p. 336). A esse respeito, o Tribunal Constitucional já salientou, designadamente, no Acórdão n.º 329/99, que «a especial situação da propriedade − seja a decorrente da sua própria natureza, ou antes a que se liga à sua inserção na paisagem − importa uma vinculação também especial (uma vinculação situacional)». E que essa vinculação situacional da propriedade do solo pode permitir limitações, restrições e até proibições na utiliza- ção desse solo (Acórdão n.º 425/03). No caso dos presentes autos, não estamos, porém, perante uma vinculação situacional da propriedade. Note-se, em primeiro lugar, que, ao contrário das proibições ou restrições à construção previstas que prosseguem interesses públicos gerais e abstractos, designadamente os decorrentes do ordenamento do terri- tório ou da protecção do ambiente, a constituição da servidão non aedificandi aqui em causa visa a protecção de um concreto bem público, no caso, uma estrada. Por outro lado, embora tenha fundamento na lei (como têm, aliás, todas as servidões administrativas) e não careça de um acto administrativo que a declare, uma vez que resulta directamente de uma relação de vizinhança entre o prédio e a estrada, este tipo de servidão tem a montante o acto da Administração que definiu o traçado da via de comunicação e que, através dessa escolha, determinou irremediavelmente quais os prédios onerados com a servidão non aedificandi correspondente. O que significa que a oneração do prédio com uma proibição de construir é consequência de uma opção administrativa que, ao escolher o traçado

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