TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

346 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado , Coimbra Editora, 2.ª edição, 2011, p. 368; Maria da Glória Garcia, “A responsabilidade civil do Estado e das regiões autónomas pelo exercício da função político-legislativa e a responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas pelo exercício da função administrativa”, in Revista do CEJ , n.º 13, 2010, pp. 305 segs., 321; Carla Amado Gomes, “A compensação administrativa pelo sacrifício: reflexões breves e notas de jurisprudência”, a aguardar publicação nos Estudos em homenagem ao Professor Doutor Jorge Miranda ). Por outro lado, não ficariam de fora os danos especiais e anormais decorrentes de actos legislativos não enquadráveis na previsão do artigo 15.º da RRCEE (A. ob. cit ., 363, n.º 662, e, embora manifestando reservas quanto à solução, Alves Correia, “A indemnização pelo sacrifício: contributo para o esclarecimento do seu sentido e alcance”, Revista de Legislação e de Jurisprudência , ano 140.º, p. 143 , pp. 151 e segs.). Na mesma linha, o Supremo Tribunal Administrativo já salientou (designadamente no Acórdão de 23 de Novembro de 2010, P. 0444/10), a propósito do antecedente artigo 9.º, n. os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, que a responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos «só é aplicável quando apesar do sacrifício imposto a um particular, a lei não preveja os termos da sua reparação», apoiando-se no disposto no artigo 1.º daquele diploma (com teor idêntico ao actual artigo 1.º do RRCEE), segundo o qual, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público «rege-se pelo disposto no presente diploma, em tudo o que não esteja previsto em leis especiais». 12. Também não se mostra inequívoco o parâmetro constitucional a utilizar para dar resposta ao pro- blema da indemnizabilidade das servidões administrativas (assim como de outras restrições ao direito de propriedade por razões de interesse público). Há quem, para garantir o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de servidões administrativas, procure uma credencial constitucional autónoma (assim evitando o alargamento do conceito de expropriação) e enuncie um “princípio da onerosidade da aquisição de direitos reais”, enquanto afloramento de um “direito geral à reparação de danos” autonomamente decorrente da regra do Estado de direito democrático, vertida nos artigos 2.º e 9.º, alínea b ), da Constituição (cfr. Bernardo Azevedo, ob. cit ., p. 45, n.º 28). A maioria da doutrina, contudo, parece inclinar-se para considerar o artigo 62.º da Constituição como a “disposição-chave” em matéria de “obrigação de indemnizar pelos danos causados licitamente na propriedade privada” (na expressão de Rui Medeiros in Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 1263). Para quem perfilhe uma concepção ampla de expropriação, o fundamento dessa indemnização encontra-se nos princípios do Estado de direito democrático e da igual- dade dos cidadãos perante os encargos públicos (artigos 2.º e 13.º da Constituição), mas também, na justa indemnização por expropriação (de sacrifício ou substancial), alojada no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição (Alves Correia, Manual..., cit. , p. 337; Maria Lúcia Amaral, ob. cit. , pp. 561 e segs., em especial, p. 575, n.º 250). Quem faz corresponder o conceito constitucional de expropriação ao sentido clássico e “próprio” que lhe corresponde transfere o problema do âmbito do n.º 2 do artigo 62.º para o n.º 1 do mesmo preceito, ou identificando a figura da “determinação de conteúdo envolvendo um dever de compensação” que, tal como a expropriação, é «manifestação do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos em resultado do sacrifício de direitos patrimoniais privados» (Miguel Nogueira de Brito, A justificação… , cit. , p. 1009 e p. 1014); ou afirmando que «a garantia constitucional da propriedade impõe que esta não possa ser sacrificada sem indemnização, mesmo em casos em que formalmente a titularidade privada se mantém e não há, pois, tecnicamente expropriação» (Oliveira Ascensão, “A caducidade da expropriação no âmbito da Reforma Agrária”, in Estudos sobre Expropriações e Nacionalizações , INCM, 1989, pp. 55-106, pp. 64-65; e “A jurisprudência...”, in XXV Anos de Jurisprudência Constitucional…, cit. , p. 415). Embora frisando que se ocupava apenas daqueles casos em que a servidão é constituída sobre parcela sobrante de terreno expropriado, ou seja, em que à sua imposição acrescia a expropriação da titularidade de outra parcela do (mesmo) bem onerado, a jurisprudência constitucional tem admitido que «a garantia da justa indemnização contida no n.º 2 do artigo 62.º não se limita aos actos ablativos da titularidade do bem

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