TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

343 acórdão n.º 525/11 9. Nos presentes autos, está igualmente em causa a constituição de uma servidão non aedificandi numa parcela de terreno com anterior aptidão edificante. Contudo, os fundamentos subjacentes ao juízo de incons­ titucionalidade formulado na jurisprudência acima mencionada não podem ser transpostos para o caso em apreço. Na verdade, a ratio desse juízo de inconstitucionalidade assentou, como expressamente se refere no Acórdão n.º 331/99, numa «razão específica [que] aponta, no tipo de situações agora consideradas, para, por razões de justiça e de igualdade, tornar concretamente exigível uma indemnização quando a constituição da servidão incidente sobre a parte sobrante do prédio surgir na sequência de expropriação de parte do mesmo prédio. Essa razão consiste em que, nesse caso, à extinção do direito de propriedade decorrente da mesma expropriação acresce uma essencial diminuição das faculdades do direito de propriedade quanto à parte sobrante». Como também se salientou no mesmo Acórdão, «a precedência da expropriação cria um efeito global na função económica da propriedade, que, incidindo a sujeição sobre a parte sobrante, faz decorrer histórica e funcionalmente da expropriação uma redução global das utilizadas do bem que é objecto do direito de propriedade». Na mesma linha, reafirmou-se no Acórdão n.º 612/09 que «estamos perante um encargo que incide especialmente sobre os cidadãos onerados, que implica o sacrifício total e permanente de uma faculdade actual inerente à propriedade da coisa (a aptidão edificativa que a parcela sobrante já detinha como solo classificado como apto para construção segundo os factores objectivos relevantes à luz do artigo 25.º do Código das Expropriações) e que é imposto por razões de interesse público. Justifica-se que à luz do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos o proprietário expropriado e simultanea- mente onerado seja indemnizado da perda de valor correspondente.» Ora, no caso vertente não se verifica esta razão específica que determinou o juízo de inconstitucionali- dade. O problema que aqui se coloca é precisamente aquele para que alertaram os votos de vencido apostos naqueles arestos. Neles se salientou que «não há certamente razão para distinguir entre a situação referida e uma outra, por exemplo, em que o prédio, sem ter sido objecto de qualquer expropriação para a abertura de uma nova via de comunicação passa, todavia, a ser marginado por esta, e a ficar onerado, consequentemente, com uma correspondente servidão non aedificandi », concluindo-se que «o princípio da igualdade impõe um tratamento idêntico dos dois casos, quanto ao reconhecimento ou não de um direito a indemnização» (decla­ rações de voto apostas nos Acórdãos n. os 262/93 e 331/99). Mais se afirmou que a incidência da servidão non aedificandi sobre solo anteriormente classificado como “apto para construção” constitui uma «limitação singular às possibilidades objectivas de uso do solo preexistentes que comporta uma restrição significativa da sua utilização (a totalidade da aptidão edificativa actual) de efeitos equivalentes a uma expropriação, porque sacrifica um factor de valorização do solo que seria necessariamente levado em conta no cálculo da indem- nização numa expropriação (da titularidade) do mesmo bem, em igualdade de circunstâncias. Se, nos casos de expropriação total, a aptidão edificativa actual funciona como um dos factores a atender no cálculo da indemnização a atribuir ao expropriado a título de ressarcimento pelo prejuízo decorrente da expropriação, também naqueles casos em que a Administração impõe a certos particulares vínculos que diminuem subs- tancialmente a utilitas rei , a igualdade exige que se reconheça ao titular afectado o direito à “justa indemni- zação”» (declaração de voto aposta no citado Acórdão n.º 612/09). 10. O problema em análise – com o qual, como vimos, o Tribunal é confrontado pela primeira vez – é, pois, o de saber se é constitucionalmente imposto que uma servidão non aedificandi , constituída para protec- ção de uma estrada e sobre prédio anteriormente classificado como apto para construção, seja acompanhada de indemnização. A resposta à questão de constitucionalidade em nada é facilitada pelo tratamento pouco ordenado que – no plano infraconstitucional – merece a figura da servidão administrativa e, no que aqui interessa, a moda­ lidade específica da servidão non aedificandi . A servidão administrativa (ou servidão de direito público) não obedece a uma disciplina jurídica comum, antes se encontra dispersa por uma profusão de regimes particulares, aplicáveis a cada uma das servidões

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=