TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

342 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sobre este regime anteriormente vigente, teve o Tribunal Constitucional oportunidade de formar um juízo de inconstitucionalidade, que incidiu sobre a dimensão normativa referente às situações em que a ser- vidão non aedificandi se constituiu na sequência de um processo expropriativo, ou seja, em que a servidão incidiu sobre uma parte sobrante de um prédio, na sequência da respectiva expropriação parcial. Assim, no Acórdão n.º 331/99 (que culminou a orientação jurisprudencial já seguida nos Acórdãos n. os 193/98, 614/98, 740/98, 41/99 e 243/99 e, antes disso, no Acórdão n.º 262/93, que incidiu sobre norma equivalente, anteriormente constante do artigo 3.º, n.º 2, do Código de Expropriações de 1976), o Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade «da norma constante do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1991 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro), na medida em que não permite que haja indemnização pelas servidões fixadas directamente pela lei que incidam sobre parte sobrante do prédio expropriado, no âmbito de expropriação parcial, desde que a mesma parcela já tivesse, anteriormente ao processo expropriativo, capacidade edificativa». A delimitação da dimensão normativa julgada inconstitucional motivou dois votos de vencido no Acór- dão n.º 331/99 (um deles, reiterando discordância já expressa nos Acórdãos anteriores), por se considerar, em síntese, que não havia fundamento para seccionar a norma em termos de distinguir as situações acima referidas daquelas em que a lei impõe uma servidão non aedificandi a um prédio não expropriado (contudo, as duas declarações de voto apostas ao Acórdão n.º 331/99 divergem quanto ao juízo a formular sobre a constitucionalidade da norma, nesta dimensão mais ampla). Afastando-se do regime anterior, o actual artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1999 trata unitariamente o direito de indemnização por servidões administrativas, quer tenham sido constituídas na sequência de um processo expropriativo, quer dele sejam independentes; assim como deixou de fazer depen- der a atribuição do direito a indemnização do modo imediato de constituição da mesma (servidão resultante directamente da lei ou imposta por acto administrativo), estipulando expressamente que a constituição de servidão pode dar lugar a indemnização, quer resulte de expropriação, quer, como é o caso dos presentes autos, não resulte de uma expropriação. Como refere Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo , I, 4.ª edição, Almedina, 2008, p. 334, «[R] resulta da nova redacção do n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações que o problema da indemnização das “servidões administrativas” deixou – e bem – de estar dependente da forma ou da origem da sua constitui- ção (lei ou acto administrativo), passando a estar ligado à índole ou à natureza dos prejuízos delas emergentes.» Na verdade, o n.º 2 do artigo 8.º veio limitar a indemnização das servidões administrativas aos seguintes três casos: i) quando a servidão anule completamente o valor económico do prédio [alínea c ) do n.º 2 do artigo 8.º]; quando inviabilize qualquer utilização do bem, nos casos em que estes estejam a ser utilizados [alínea b ) do referido n.º 2]; ou quando inviabilize a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente [alínea a ) do n.º 2]. Por isso, apesar das alterações citadas, manteve-se o problema de constitucionalidade retratado nos Acórdãos citados, pois a previsão do n.º 2 do artigo 8.º continua a não abranger uma servidão non aedifican- di , como a dos autos, na medida em que esta não inviabiliza uma “qualquer utilização do bem”, nem traduz um “sacrifício das utilidades actuais” (uma vez que o proprietário não construiu na parcela em causa antes de constituída a servidão). A subsistência do problema foi salientada no Acórdão n.º 612/09 que, pronunciando-se sobre a norma do n.º 2 do artigo 8.º, na sua redacção actual, a julgou inconstitucional quando «interpretada no sentido de que não confere direito a indemnização a constituição de uma servidão non aedificandi de protecção a uma auto-estrada que incida sobre a totalidade da parte sobrante de um prédio expropriado, quando essa parcela fosse classificável como “solo apto para construção” anteriormente à constituição da servidão». Neste aresto, o relator apôs declaração de voto (na linha, aliás, das declarações de voto anteriormente referidas), manifes- tando discordância quanto à fundamentação adoptada, «na parte em que considera que a confluência, sobre o mesmo prédio, da imposição da servidão administrativa e da expropriação parcial constitui uma razão específica para o juízo de inconstitucionalidade a que se chegou».

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=