TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

341 acórdão n.º 525/11 c ) Anulem completamente o seu valor económico. 3 – À constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente Código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial.» A sentença recorrida recusou a aplicação da norma do n.º 2 deste preceito legal, porque «condiciona a atribuição de uma indemnização apenas às utilidades actuais que eram dadas à parcela onerada e não tendo em conta as suas potencialidades edificativas à data da declaração de utilidade pública», por violação dos princípios da justa indemnização e da igualdade (artigos 62.º, n.º 2, e 13.º, n.º 1, da Constituição). Lê-se, a este respeito, na decisão recorrida: «Com efeito a limitação do direito à atribuição de uma indemnização, nos termos em que é feita no artigo 8.º n.º 2 do CExp, trata de forma desigual o proprietário de um prédio simplesmente onerado com uma servidão, daquele outro proprietário que vê o seu prédio totalmente expropriado, apesar dos efeitos para os respectivos pro- prietários serem os mesmos. Com efeito, enquanto a indemnização deste último proprietário é calculada tendo em conta a potencial edificabilidade do terreno a expropriar (…), o proprietário de um prédio onerado com a servidão apenas é indemnizado em função da utilidade que era dada ao prédio. Concluímos assim que se o proprietário de um prédio expropriado não estivesse a dar qualquer utilidade àquele, seria sempre indemnizado em função da capacidade edificativa do prédio, o que não sucederia com o proprietário do prédio onerado com uma servidão que, nesse caso, legalmente não teria direito a qualquer contrapartida.» 7. Constitui objecto do presente recurso a norma do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro), na medida em que restringe a atribuição de uma indem- nização às utilidades actuais dadas à parcela onerada com a servidão non aedificandi, não tendo em conta a potencialidade edificativa adveniente à classificação do solo, anterior à constituição da servidão, como solo apto para construção. Por força desta norma, apenas é susceptível de ressarcimento a perda de uma utilidade actual, efectiva- mente extraída do imóvel onerado, à data da constituição da servidão. Na delimitação das situações indem- nizáveis, apenas é contabilizado o aproveitamento económico já concretizado, sendo desconsiderado o valor resultante da possibilidade de aproveitamento, no futuro, da aptidão edificativa. Esta solução restritiva contrasta com a estabelecida em relação à expropriação, por aplicação do critério constitucional da “justa indemnização” (artigo 62.º, n.º 2, da CRP). No quadro do regime específico da expropriação dos “solos aptos para construção”, o ressarcimento abrange, neste caso, as potencialidades edi- ficativas próximas, a mais-valia que para o solo resulta por lhe ser reconhecida essa aptidão. A sentença recorrida foi sensível a esta disparidade de tratamento, pois pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma em causa por considerar, além do mais, que «a limitação do direito à atri- buição de uma indemnização, nos termos que é feita no artigo 8.º, n.º 2, do CExp, trata de forma desigual o proprietário de um prédio simplesmente onerado com uma servidão, daquele outro proprietário que vê o seu prédio totalmente expropriado, apesar dos efeitos para os respectivos proprietários serem os mesmos.» Este ponto de vista valorativo foi secundado pelo Ministério Público, nas alegações apresentadas neste Tribunal Constitucional, ainda que deslocando o ponto de referência comparativo para a situação específica em que a servidão incide sobre parte sobrante de prédio expropriado. Salienta-se, nessas alegações, além do mais, que não há razão para tratar diversamente essa situação e a presente, em que o mesmo tipo de servidão (de protecção a auto-estrada) é constituída sobre parte de prédio não objecto de expropriação, pois os pre­ juízos inerentes a uma e outra são em tudo equiparáveis. 8. A actual redacção do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1999 difere substancialmente da constante da versão de 1991, já que nesta se prescrevia que “as servidões fixadas directamente na lei não dão direito a indemnização”.

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