TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
340 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. Notificados para contra-alegarem, pelas razões vertidas no despacho de fls. 602, os recorridos A. e B. apresentaram contra-alegações, onde concluem o seguinte: «1.º – O n.º 2 do artigo 8 do Código das Expropriações do Código das Expropriações de 1999, terá de ser interpretado no sentido de que confere direito à indemnização a constituição de uma servidão legal non aedificandi decorrente de uma obra pública, sobre um prédio relativamente ao qual não foi constituído qualquer processo expropriativo, desde que vejam sacrificadas as mesmas possibilidades de aproveitamento económico normal, de um prédio que tenha sido sujeito a declaração de utilidade pública, com a constituição do respectivo processo expropriativo. 2.º – Dois prédios vizinhos, com iguais características, com idêntica potencialidade edificativa, têm tratamento diferenciado na valoração do principio da justa indemnização, por igual diminuição efectiva das utilidades de am- bos prédios, apenas porquanto num dos prédios foi constituído um processo expropriativo e noutro não. 3.º – O princípio da igualdade e da justa indemnização, apenas serão salvaguardados, se o Tribunal Constitu- cional ordenar a interpretação do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, no sentido que confere direito à indemnização a constituição de uma servidão non aedificandi resultante de uma obra pública, independentemente da constituição de um processo expropriativo próprio pela entidade expropriante. 4.º – O Tribunal Judicial de Leiria deverá aplicar o artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1999, no sentido que confere aos Recorrentes direito à justa indemnização pelos prejuízos causados, pela constituição de uma servidão non aedificandi , em 2844 m 2 dos quais são proprietários, apesar de não ter sido constituído um processo expropriativo próprio. 5.º – Que a acção seja julgada procedente e consequentemente ser a Ré condenada no pedido, porque apenas assim serão salvaguardados os princípios constitucionais, previstos nos artigos 62.º, n.º 2 e 13.º n.º 1 da CRP» 5. O presente recurso de constitucionalidade emerge de acção declarativa de condenação, intentada por A. e B. contra o ICOR – Instituto para a Conservação Rodoviária, integrado no IEP, Instituto das Estradas de Portugal -, na qual peticionam a atribuição de uma indemnização pela constituição de uma servidão non aedificandi numa parcela do prédio de que são proprietários, em consequência da construção de uma via de comunicação (auto-estrada A8), que originou a expropriação de um prédio contíguo. A parcela em causa tem uma área de 2 844 m 2 e integra-se num prédio composto por um artigo urbano e dois artigos rústicos, com a área coberta de 700 m 2 e descoberta de 302 700 m 2 . Na referida parcela, não é pos- sível construir instalações de carácter industrial e, numa área de 340 m 2 , não é possível a construção de edifícios. Poderá apenas ser ocupada com áreas verdes, espaços de estacionamento ou de circulação. Inseria-se em “espaço urbano terciário” e foi classificada, anteriormente à constituição da servidão, como “solo apto para construção”. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II − Fundamentação 6. O artigo 8.º do Código das Expropriações (cuja redacção corresponde à originalmente aprovada pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro), reza assim: «Artigo 8.º Constituição de servidões administrativas 1 – Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público. 2 – As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando: a ) Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; b ) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou
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