TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

34 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL afectados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração. Dessa valoração, em concreto, do peso relativo dos bens em confronto, assim como da contenção das solu- ções impugnadas dentro de limites de razoabilidade e de justa medida, irá resultar o juízo definitivo quanto à sua conformidade constitucional. Esta correcta metódica aplicativa já foi apontada, nos seus traços nucleares, pelo Acórdão n.º 287/90. Respondendo à questão de saber quando é que estamos perante a “inadmissibilidade, arbitrariedade ou onerosidade excessiva” de uma conformação que afecta “expectativas legitimamente fundadas” dos cidadãos, discorre aquele aresto: «A ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, pelos seguintes critérios: Afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordemjurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, desde a 1.ª revisão). Pelo primeiro critério, a afectação de expectativas será extraordinariamente onerosa. Pelo segundo, que deve acrescer ao primeiro, essa onerosidade torna-se excessiva, inadmissível ou intolerável, porque injustificada ou arbi­ trária. Os dois critérios completam-se, como é, de resto sugerido pelo regime dos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da Cons- tituição. Para julgar da existência de excesso na “onerosidade”, isto é, na frustração forçada de expectativas, é necessário averiguar se o interesse geral que presidia à mudança do regime legal deve prevalecer sobre o interesse individual sacrificado, na hipótese reforçado pelo interesse na previsibilidade de vida jurídica, também necessaria- mente sacrificado pela mudança. Na falta de tal interesse do legislador ou da sua suficiente relevância segundo a Constituição, deve considerar-se arbitrário o sacrifício e excessiva a frustração de expectativas.» E concluía o citado Acórdão, neste trecho: «Nada dispensa a ponderação na hipótese do interesse público na alteração da lei em confronto com as expec- tativas sacrificadas». A mesma ideia foi retomada no Acórdão n.º 303/90, proferido precisamente a respeito da questão de saber se a diminuição no montante do vencimento de uma certa categoria de funcionários afectaria o prin- cípio da protecção da confiança: «A questão residirá, assim, em saber se aquela afectação se reveste de jeito inadmissível, arbitrário ou excessiva- mente oneroso, sendo que o primeiro daqueles modos – a inadmissibilidade –, se é implicante de uma mudança na ordem jurídica, com repercussão nas situações de facto já alcançadas, com a qual, razoável e normalmente, os cidadãos destinatários das normas pré-existentes e das que operaram a modificação, não podiam e deviam contar, terá também de ser completado com a circunstância de a mutação normativa afectadora das expectativas não ter sido imposta por prossecução ou salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e que, na dicotomia com os afectados, se postem em grau tal que lhes confira prevalência, pois, se não se postarem, haverá, então, falta de pro- porcionalidade e, logo, uma forma de arbítrio (veja-se, sobre o ponto, o Acórdão n.º 287/90 […])». Em formulações variadas, estes critérios estiveram reiteradamente presentes na jurisprudência poste- rior em que o princípio da confiança foi convocado como parâmetro de apreciação. A partir do Acórdão n.º 128/09 (e com acolhimento nos Acórdãos n. os 188/09 e 3/10), eles foram precisados e desenvolvidos, com recondução a quatro diferentes requisitos ou testes. Escreveu-se, nesse sentido:

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