TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

339 acórdão n.º 525/11 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido IEP – Instituto de Estradas de Portugal, foi interposto recurso obrigatório de constitucionali- dade da decisão daquele tribunal que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, uma vez que «condiciona a atribuição de uma indemnização apenas às utilidades actuais que estavam dadas à parcela onerada e não tendo em conta as suas potencialidades edificativas à data da declaração de utilidade pública», por violação dos princípios da justa indemnização e da igualdade (artigos 62.º, n.º 2, e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, adiante CRP). 2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações, onde conclui o seguinte: «1.º A norma constante do n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações de 1999, interpretada no sentido de que não confere direito a indemnização a constituição de uma servidão legal non aedificandi, sobre prédio não expropriado (total ou parcialmente), mas, simplesmente, marginado por uma auto-estrada, desde que veja sacrifi- cadas as mesmas possibilidades de aproveitamento económico normal, afronta os princípios constantes dos artigos 13.º e 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 2.º Na verdade, para efeitos indemnizatórios, não se vê razão para tratar diversamente, a situação em que a servidão incide sobre a parte sobrante de prédio expropriado, da situação em que a mesma servidão (decorrente da mesma disposição legal, com idêntico conteúdo, estabelecida em benefício da mesma coisa pública dominante e impli- cando o mesmo efeito gravoso na parcela onerada) é constituída, porque o prédio em causa passa a ser marginado por uma auto-estrada. 3.º Isto porque, do ponto de vista dos prejuízos decorrentes da servidão (limitação das faculdades inerentes ao direito de propriedade, igualdade de contribuição para os encargos públicos, gravidade das consequências do ónus no aproveitamento económico do prédio), as situações são, em tudo, equiparáveis. 4.º Deste modo, tal como nos Acórdãos anteriores o Tribunal Constitucional já reconheceu a desconformidade constitucional da norma aqui em causa, interpretada no sentido de que não confere direito a indemnização a constituição da servidão non aedificandi de protecção a uma auto-estrada que incida sobre a totalidade da parte sobrante de um prédio expropriado, por razões de justiça e de igualdade, deve ser reconhecida a desconformidade constitucional da mesma norma, quando interpretada no sentido de excluir o direito de indemnização para a ser- vidão resultante directamente da lei e à margem de qualquer processo expropriativo. 5.º Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso.» 3. O recorrido IEP – Instituto de Estradas de Portugal não contra-alegou.

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