TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
338 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL é atendível para o cálculo da indemnização, nos casos em que o solo é expropriado, sendo de dar por verificada a situação em que é constitucionalmente devida uma reparação da perda patrimonial sofri- da pelo particular atingido pela servidão non aedificandi, pelo que estamos perante uma restrição do direito de propriedade carecida de indemnização. IV – Porém, embora o princípio da repartição igualitária dos encargos públicos imponha uma compensa- ção patrimonial reequilibradora do sacrifício grave e especial sofrido pelo titular do prédio sobre que incide a servidão, desse princípio já não decorre necessariamente a aplicação, a todas as servidões non aedificandi , do critério indemnizatório consagrado para as situações de expropriação (como elemento constitutivo da garantia específica do direito de propriedade outorgada no artigo 62.º, n.º 2, da Cons- tituição). V – Na situação dos presentes autos, em que está em causa uma servidão administrativa non aedificandi de protecção à rede rodoviária nacional, a constituição dessa servidão implicou a perda da aptidão para construção, mas não contende com a subsistência do direito de propriedade na esfera jurídica do seu titular, nem sequer atinge o conteúdo ou núcleo essencial desse direito de propriedade, uma vez que o ius aedificandi não se inclui no núcleo essencial do direito de propriedade privada, que é tutelado pela Constituição como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. VI – Tendo a indemnização pelo sacrifício, prevista no artigo 16.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho, uma causa e um âmbito genéricos, não sen- do restrita à afectação do direito de propriedade, também a abarca, quando não é operativa a garantia específica de que este direito goza; sendo assim, não é forçoso o alargamento do conceito de expropria- ção − com aplicação do regime garantístico que lhe cabe –, para assegurar uma compensação devida à luz do princípio da igual repartição dos encargos públicos, e não estando em causa danos análogos aos da expropriação, não se afigura desrazoável exigir ao interessado a demonstração do carácter especial e anormal dos prejuízos, como condição da sua ressarcibilidade e, do mesmo modo, o regime de cálculo da indemnização, também se afigura absolutamente ajustado às restrições do direito de propriedade não expropriativas, atento o carácter multiforme, em natureza e intensidade, dessas restrições. VII – O que não encontra justificação razoável é o recurso à medida extrema da recusa de aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade, para depois aplicar o mesmo regime que dela consta, mas “corri- gido”, por adição de uma previsão que o seu enunciado não contém, mas se entende deveria conter, por força de um princípio constitucional que, todavia, encontra satisfação adequada noutro lugar do sistema; atendendo ao reconhecimento de uma indemnização pelo sacrifício, não se nos depara aqui qualquer insuficiência da protecção exigida pelo princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos.
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