TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

337 acórdão n.º 525/11 SUMÁRIO: I – O problema em análise é o de saber se é constitucionalmente imposto que uma servidão non aedifi- candi , constituída para protecção de uma estrada e sobre prédio anteriormente classificado como apto para construção, seja acompanhada de indemnização. II – No caso dos presentes autos, não estamos perante uma vinculação situacional da propriedade, visando a constituição da servidão non aedificandi em causa a protecção de um concreto bem público, no caso, uma estrada; por outro lado, a oneração do prédio com uma proibição de construir é consequência de uma opção administrativa que, ao escolher o traçado da via, simultaneamente determinou quais os prédios que com esta ficam em relação de vizinhança, com a oneração daí adveniente, pelo que a servidão non aedificandi aqui em causa não resulta de características inerentes àquele solo, nem da sua vinculação situacional objectiva, mas antes foi determinada por uma opção da Administração e justificada por razões de interesse público (as subjacentes à escolha do traçado da via). III – Nestes termos, uma servidão non aedificandi do tipo da que está em apreciação, resultando directa- mente de um acto substancialmente legislativo que não “esvazia do seu conteúdo o direito de proprie- dade”, não deixa de constituir uma limitação singular e individualizada do uso do solo, que obriga o respectivo proprietário a uma contribuição acrescida para a satisfação do interesse público concreto e, nessa medida, o coloca em situação desigual relativamente aos demais proprietários; ou seja, a proibição de construir constitui um encargo que, incidindo especialmente sobre o proprietário do prédio onerado, se traduz no sacrifício de um factor de valorização do solo (a aptidão edificativa) que Não julga inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro), na medida em que, em caso de servidão administrativa, resultante ou não de expropriação, restringe a atribuição da indemnização às utilidades actuais dadas à parcela onerada com a servidão non aedificandi, não tendo em conta a potencialidade edificativa adveniente à classificação do solo, anterior à constituição da servidão, como solo apto para construção. Processo: n.º 526/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 525/11 De 9 de Novembro de 2011

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