TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

335 acórdão n.º 520/11 tenha sido realizada por um juiz de instrução, que haja a possibilidade do juiz do julgamento reapreciar a mesma questão. A presunção de inocência do arguido e a ideia de um processo justo, bastam-se com uma comprovação judicial da necessidade do arguido ser sujeito a julgamento, não exigindo uma dupla verifica- ção da mesma questão na mesma instância, aproveitando o facto do juiz do julgamento ser pessoa diferente do juiz que realizou a instrução. Por outro lado, a interpretação sob fiscalização em nada afecta a atribuição da função jurisdicional aos tribunais, pois não impede a sua intervenção na tarefa de controle da acusação, apenas vedando que ocorra uma segunda pronúncia sobre esse tema, na mesma instância, embora por um juiz diferente. Não está em causa o âmbito de intervenção dos tribunais, mas sim a disciplina dos processos que neles são tramitados. Não violando o critério normativo fiscalizado os parâmetros constitucionais invocados pela recorrente, nem quaisquer outros, deve o recurso ser julgado improcedente. III – Decisão Nestes termos decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 338.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 286.º, 288.º, 308.º, 310.º, n.º 1, 311.º e 313.º, n.º 4, do mesmo Código, quanto interpretadas tais disposições legais no sentido de que, tendo sido pro- ferido despacho de pronúncia, na sequência de instrução, seguido de despacho emitido ao abrigo do artigo 311.º do Código de Processo Penal, está vedado ao Tribunal Colectivo, na fase introdu- tória da audiência de julgamento, declarar extinto o procedimento criminal e, em consequência, determinar o arquivamento dos autos, por falta de relevância criminal dos factos imputados aos arguidos. b) Em consequência, julgar improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por C., do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nestes autos em 17 de Fevereiro de 2011. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 31 de Outubro de 2011. – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 2 de Dezembro de 2011.

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