TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

333 acórdão n.º 520/11 deve ser submetida a julgamento para apreciação do mérito da acusação. Nesta verificação está incluído o juízo sobre se os factos imputados ao arguido integram um ilícito criminal. Quando o juiz de instrução profere despacho de pronúncia, decidindo que o processo está em condições de ser submetido a julgamento, delimitando o seu objecto e ordenando a prossecução do processo para uma nova fase, o processo é remetido a um outro juiz que realizará o julgamento. Dispõe, então, o artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal: «Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.» E, marcado o julgamento, dentro dos actos introdutórios da audiência de julgamento, o artigo 338.º do Código de Processo Penal, ainda permite que “o tribunal conheça e decida das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar.” Foi, invocando este preceito, que o Tribunal Colectivo que procedia ao julgamento, imediatamente após a abertura da audiência, deliberou o seguinte: «Tendo os arguidos alegado, nas suas contestações, que a matéria factual constante da acusação e da pronúncia não constituem qualquer crime, importa desde já e nos termos do disposto no artigo 388.º, n.º 1, do CPP, conhe- cer desta questão prévia.» E, conhecendo desta questão, após extensa fundamentação, concluiu: «Ora, é precisamente aqui, como decorre de tudo o que se disse, que a acusação e a pronúncia dos presentes au- tos falecem, na medida em que para além de inúmeras considerações, abstracções e conclusões que não constituem factos na verdadeira acepção jurídico-penal do conceito, a matéria factual que delas consta não permite a conclusão que os arguidos tenham cometido qualquer crime e designadamente, os que ali lhe são imputados. Ao não constituírem crime os factos que a acusação pública e a pronúncia imputam aos arguidos, que apenas poderão ter relevância no foro administrativo, ter-se-á que concluir que os presentes autos carecem de objecto útil, tendo inteira procedência a questão prévia levantada por todos os arguidos em sede de contestações. Nessa medida, o prosseguimento destes autos e ainda que se provassem os factos constantes da acusação e acolhidos pela pronúncia, apenas poderia redundar numa decisão: a absolvição dos arguidos, o que torna o presente julgamento um acto processualmente inútil e por isso, proibido por lei, como estipula o artigo 137.º do CPC. Assim, por todo o exposto e ao abrigo do disposto no Artigo 338.º, n°1 do CPP, o Tribunal Colectivo declara extinto o procedimento criminal quanto aos arguidos por falta de objecto e em consequência, determina o arqui- vamento dos autos. Ficam sem efeito as restantes sessões de Audiência de Julgamento designadas nos autos. Cessam as medidas de coacção impostas aos arguidos.» O Tribunal da Relação de Lisboa revogou esta decisão por ter entendido que, tendo sido proferido despacho de pronúncia, na sequência de instrução, seguido de despacho emitido ao abrigo do artigo 311.º do Código de Processo Penal, estava vedado ao Tribunal Colectivo, na fase introdutória da audiência de julgamento, declarar extinto o procedimento criminal e, em consequência, determinar o arquivamento dos autos, por falta de relevância criminal dos factos imputados aos arguidos. Sustentou esta posição no facto dessa apreciação não estar compreendida nas questões prévias que o juiz pudesse tomar conhecimento antes da sentença, tendo a respectiva questão já sido objecto de decisão pelo despacho de pronúncia.

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