TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

328 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Nos presentes autos, em 16 de Janeiro de 2008, foi deduzida acusação a fim de serem submetidos a julgamento os arguidos A., B., C., D., E. e F. e G., pela prática, em co-autoria, os quatro primeiros, de um crime de prevaricação de titular de cargo político previsto e punido pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 13/2001, de 4 de Junho e 108/2001, de 28 de Novembro,por referência aos artigos 2.º, n.º 2, 56.º, n.º 1, alínea a) , 64.º, n.º 7, alínea b) , 65.º, n.º 1, a contrario , 65.º, n.º 2, e 69.º, todos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e artigos 1.º, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea i) , da já citada Lei n.º 34/87, e artigo 28.º, n.º 1, do Código Penal, no qual se encontra consumido o crime de participação económica em negócio previsto e punido pelo artigo 23.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com referência aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 1, deste mesmo diploma legal e, os dois últimos arguidos, pela prática em co-autoria, de um crime de abuso de poder previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal. Após realização de instrução, por decisão de 30 de Julho de 2009, aqueles arguidos foram pronunciados nos precisos termos em que foram acusados. No dia 8 de Janeiro de 2010, após remessa dos autos ao tribunal de julgamento onde foram distri- buídos à 5.ª Vara Criminal de Lisboa, aí foi proferido despacho, ao abrigo do artigo 311.º do Código de Processo Penal, que determinou a respectiva autuação como processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, e designou datas para audiência de julgamento “pelos factos e crimes referidos pela acusação do Ministério Público de fls. 3227/3336 e 3361/3362, nos termos acolhidos pela pronúncia de fls. 5550/5723, peças processuais que aqui se dão por integralmente reproduzidas, os arguidos A., B., C., E. e F., G., pelos factos e crimes ali descritos”. Mais foi determinado o cumprimento do disposto nos artigos 313.º, n.º 2, 314.º, 315.º e 317.º, n. os 1 e 7, todos do Código de Processo Penal, tendo sido notificados os arguidos e os seus mandatários. No dia 4 de Maio de 2010, data em que se deu início à audiência de julgamento, imediatamente após a abertura da audiência de julgamento, veio a ser proferido despacho que determinou a extinção do procedi- mento criminal quanto a todos os arguidos, por falta de objecto, e o consequente arquivamento dos autos, ao abrigo do artigo 338.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. O Ministério Público recorreu deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 17 de Fevereiro de 2011, julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a sentença proferida e determinando que a mesma seja substituída por outra que, na sequência da realização de audiência, aprecie a responsabilidade criminal imputada aos arguidos.  A arguida C. interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «O recurso visa a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 338.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com as normas constantes dos artigos 286.º, 288.º, 308.º, 310.º, n.º 1, 311.º e 313.º, n.º 4, do mesmo Código… quanto interpretadas tais disposições legais – conforme as interpretou o Tribunal a quo, no seguimento do Recurso apresentado pelo Ministério Público no sentido de que, nomeadamente tendo havido Instrução e tendo sido proferido despacho ao abrigo do artigo 311.º do Código de Processo Penal, está vedado ao Tribunal Colectivo declarar extinto o procedimento criminal por falta de objecto e, em consequência, determinar o arquivamento dos autos, por falta de relevância criminal dos factos imputados aos arguidos, sempre daí resultará norma materialmente inconstitucional, em razão da violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n. os 1 e 2, 20.º, n. os 1, 4 e 5, 32.º, n.º 2, 202.º, n. os 1 e 2, e 204.º da Constituição da República Portuguesa.»

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=