TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
327 acórdão n.º 520/11 ACÓRDÃO N.º 520/11 De 31 de Outubro de 2011 Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 338.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 286.º, 288.º, 308.º, 310.º, n.º 1, 311.º e 313.º, n.º 4, do mesmo Código, quanto interpretadas tais disposições legais no sentido de que, tendo sido proferido despacho de pronúncia, na sequência de instrução, seguido de despacho emitido ao abrigo do artigo 311.º do Código de Processo Penal, está vedado ao Tribunal Colectivo, na fase introdutória da audiência de julgamento, declarar extinto o procedimento criminal e, em consequência, determinar o arquivamento dos autos, por falta de relevância criminal dos factos imputados aos arguidos. Processo: n.º 422/11. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. SUMÁRIO: I – O entendimento segundo o qual o juiz do julgamento não pode reponderar a relevância criminal dos factos imputados ao arguido, com a finalidade de emitir um segundo juízo sobre a necessidade de realização da audiência de julgamento, tem como fundamento um reconhecimento da autoridade do caso julgado formal. II – Estando assegurada a possibilidade do arguido requerer a comprovação jurisdicional da necessidade da sua sujeição a um julgamento, para satisfação os princípios da presunção da inocência e do processo equitativo, é dispensável, quando essa apreciação tenha sido realizada por um juiz de instrução, que haja a possibilidade do juiz do julgamento reapreciar a mesma questão. III – A interpretação sob fiscalização em nada afecta a atribuição da função jurisdicional aos tribunais, pois não impede a sua intervenção na tarefa de controle da acusação, apenas vedando que ocorra uma segunda pronúncia sobre esse tema, na mesma instância, embora por um juiz diferente, pelo que não está em causa o âmbito de intervenção dos tribunais, mas sim a disciplina dos processos que neles são tramitados.
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