TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

326 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Pelo exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma, constante do artigo 112.º, n.º 1, alínea b ), da Lei Geral Tributária (na redacção do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro), que faz recair sobre os responsáveis subsidiá- rios o ónus da prova de que a falta de pagamento de multas ou coimas vencidas no período do seu mandato lhes não foi imputável. Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Lisboa, 31 de Outubro de 2011. – Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: Ver, neste Volume, os Acórdãos n. os 437/11 e 561/11.

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