TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
325 acórdão n.º 518/11 5. Apreciação do mérito do recurso O artigo 112.º da LGT (na redacção do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro), entretanto revo- gado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, estabelecia o seguinte: «Artigo 112.º Responsabilidade solidária e subsidiária 1 – Os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são responsáveis subsidiários: a ) Pelas multas ou coimas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou vencidas antes do início deste quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; b ) Pelas multas ou coimas vencidas no período do seu mandato, salvo quando provarem que a falta de paga- mento lhes não foi imputável. 2 – A responsabilidade subsidiária prevista neste artigo é solidária se forem várias as pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa. 3 – Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelo paga- mento das multas e coimas aplicadas ao agente principal da infracção.» Como resulta do proémio do preceito, a presunção de culpa aqui questionada insere-se num regime de “responsabilidade subsidiária” dos “administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equipa- rados”. OTribunal Constitucional pronunciou-se recentemente sobre idêntico regime de responsabilidade, ain- da que constante de norma diversa, no Acórdão n.º 437/11, de 3 de Outubro, que decidiu não julgar incons titucional o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a ) e b ), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. Chamado a qualificar a “responsabilidade” prevista no artigo 8.º, n.º 1, alíneas a ) e b ), do RGIT, o aresto citado concluiu que «a responsabilidade dos gerentes ou administradores consagrada no artigo 8.º, n.º 1, do RGIT é titulada pelo instituto da responsabilidade civil delitual ou aquiliana: aqueles sujeitos são chamados, a título subsidiário, na exacta medida do dano que produziram à Administração Fiscal ao terem impossibili- tado, pela sua administração, a realização do pagamento das coimas devidas». Como é sabido, o regime de responsabilidade do artigo 8.º do RGIT tem como antecedentes os artigos 112.º da LGT, 7.º-A do RJIFNA e 8.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA). Pelo que se impõe aplicar mutatis mutandis a jurisprudência fixada, por maioria do Plenário do Tribunal Consti- tucional, no citado Acórdão n.º 437/11, da qual se extrai a qualificação da responsabilidade contemplada no artigo 112.º da LGT como responsabilidade civil. Ora, a previsão de uma presunção de culpa no âmbito da responsabilidade civil contemplada no artigo 112.º, n.º 1, alínea b ), da LGT, não pode contender com os princípios materiais do processo criminal vertidos no artigo 32.º da Constituição, designadamente, com a proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido, decorrente do princípio da presunção de inocência (n.º 2 do artigo 32.º). Na respon- sabilidade civil não estão presentes os valores que justificam essa «dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , I, Coimbra, 2007, p. 519).
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