TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
323 acórdão n.º 518/11 13. Da formulação legal parece resultar uma presunção de “culpa” (1.ª parte), com a consequente inversão do ónus da prova (2.ª parte) 14. Para quem entenda, como nós, como que a alínea b) consagra uma “forma de responsabilidade civil (sub- sidiária) este regime da presunção de “culpa” com inversão do ónus da prova (CC, artigo 344.º) não é constitucio- nalmente ilegítimo. 15. Já o será, todavia, para quem, diversamente, configurar a responsabilidade subsidiária emergente da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º da LGT, como sendo “por contra-ordenação”, pois a garantia constitucional de “defesa” nos processos de contra-ordenação envolverá a “presunção de inocência” (CRP, artigo 32.º, n.º 10). Nestes termos, no entender deste Ministério Público, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, assim, revogada a decisão recorrida para ser reformada quanto à questão de constitucionalidade, em conformidade com o juízo de constitucionalidade acabado de formular.» 3. O recorrido não contra-alegou. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II − Fundamentação 4. Delimitação do objecto do pedido O quadro decisório que a sentença sob recurso, a respectiva fundamentação e a posterior aclaração nos transmite é tudo menos claro, pois nele detectam-se elementos contraditórios. Na verdade, a sentença, depois de referir as normas dos artigos 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA) e 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), sem expressa- mente aludir às questões de constitucionalidade que elas suscitaram, concentra-se no regime de culpa, fixado no artigo 112.º da LGT, fundamentando o juízo de inconstitucionalidade do seguinte modo: «No caso da LGT, aplicável ao período entre 1999 e Julho de 2001, muito embora aquele diploma pareça quer[er] considerar presumida a culpa dos gerentes e administradores no não pagamento das coimas (cfr. artigo 112.º da LGT) a verdade é que tal interpretação enferma de inconstitucionalidade conforme defendido no Acór- dão do STA de 4 de Fevereiro de 2009, no recurso n.º 0829/08, in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680 256f8e003ea931/229b364415ea2f9e8025755800507bf5?OpenDocument&Highlight=0,artigo,112,da,lgt .» Acontece que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo citado nesta escassa fundamentação trata de norma diversa – o artigo 8.º do RGIT, cuja inconstitucionalidade discute – e apenas menciona o artigo 112.º da LGT como obiter dictum . A imprecisão da sentença recorrida, na parte relativa ao vício de inconstitucionalidade, motivou um pedido de aclaração por parte do representante do Ministério Público junto do tribunal recorrido. Na resposta a esse pedido de aclaração, o tribunal recorrido começa por reconhecer que o Acórdão citado na sentença não faz “uma referência explícita à situação concreta dos presentes autos”, ainda que tenha a ver com a reversão das coimas, “à qual se aplica o regime jurídico constante do artigo 112.º, n.º 1, alínea b), da LGT”. Seguidamente exprime o entendimento de que “a responsabilidade subsidiária em matéria de coimas é materialmente inconstitucional, por ser incompaginável com o princípio constitucional da intransmissibilidade das penas, enunciado no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição”. Por último, lavra-se o juízo de que “enferma tam- bém [itálico nosso] de inconstitucionalidade por violação do princípio da presunção de inocência previsto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição” [ao que se supõe, este juízo é predicado à única norma referida na aclaração: a do artigo 112.º, n.º 1, alínea b), da LGT].
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