TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
322 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade, da decisão daquele Tribunal que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 112.º da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, adiante designada LGT), na parte em que “presume a culpa dos gerentes e administradores no não pagamento das coimas”. 2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações, onde conclui o seguinte: «1. O presente recurso foi interposto, pelo Ministério Público, como recurso obrigatório, “nos termos do esta tuído nas disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da CRP, 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3” da LOFTC (fls. 143). 2. Vem impugnada a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 9 de Março de 2009, proferida nos autos de “Oposição”, Proc. n.º 885/06.7BEALM, em que é oponente A. e exequente a Fazenda Pública(Serviço de Finanças do Barreiro) (fls. 112 a 118). 3. Objecto do recurso é a norma formulada no artigo 112.º, n.º 1, alínea a) , da LGT, e seus motivos a alegada violação do “princípio constitucional da intransmissibilidade das penas, enunciado no artigo 30.º, n.º 3, da CRP” e, bem assim, do “princípio da presunção de inocência previsto no artigo 32.º, n.º 2, da CRP”. 4. A norma formulada no artigo 112.º, n.º 1, alínea a) , da LGT não infringe a proibição de insusceptibilidade de “transmissão” da “responsabilidade penal” consagrada no artigo 30.º, n.º 3, da CRP, pois que não é caso nem de “responsabilidade penal”, nem de “transmissão de penas”. 5. Por uma parte, a norma em causa estabelece “uma forma de responsabilidade civil subsidiária”. 6. Mesmo a entender que tal norma consagra “responsabilidade por contra-ordenação”, também não aqui haverá violação da norma constitucional pois que o âmbito de protecção do artigo 30.º, n.º 3, da CRP está cir- cunscrito à “responsabilidade penal”. 7. Por outra parte, a dita a norma institui um mecanismo de “representação” e não já qualquer forma “trans- missão” de responsabilidade sancionatória, seja de “coimas” ou, muito menos, de “penas”. 8. Finalmente, mesmo que a norma fiscalizada previsse uma forma de “transmissão de coimas”, nem mes- mo assimestaria fulminada de inconstitucionalidade, pois a proibição constitucional da “intransmissibilidade da responsabilidade penal”, em particular das “penas”, como já declarou este Tribunal Constitucional, “não tem de implicar, por analogia ou identidade de razão – que não existe – a intransmissibilidade de uma acusação ou conde- nação por desrespeito de normas sem ressonância ética, de ordenação administrativa”. 9. Por outra parte, a norma fiscalizada não viola o princípio constitucional da presunção de inocência (CRP, artigo 32.º, n.º 2). 10. Pois a previsão da norma em apreço exige como pressuposto da imputação do dever prestar a demonstração po- sitiva pelo credor da existência de culpa do devedor subsidiário, o que é precisamente o oposto da “presunção de culpa”. 11. Admitindo, por cautela e subsidiariamente, que a norma recorrida vem formulada no artigo 112.º, n.º 1, alínea b) , da LGT, sempre dirá que a mesma não infringe a proibição de insusceptibilidade de “transmissão” da “responsabilidade penal” (CRP, artigo 30.º, n.º 3), mutatis mutandis pelas razões aduzidas a propósito do alcance da alínea a) do mesmo preceito (n. os 5 a 8, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos). 12. Quanto ao mais, a letra do preceito em apreço assaca responsabilidade subsidiária aos administradores ( lato sensu ) pelo pagamento das coimas vencidas no período do seu mandato (1.ª parte), “salvo quando provarem que a falta de pagamento lhes não foi imputável” (2.ª parte).
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