TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

321 acórdão n.º 518/11 SUMÁRIO: I – O regime de responsabilidade do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias tem como antecedentes os artigos 112.º da Lei Geral Tributária, 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras e 8.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, pelo que se impõe aplicar mutatis mutandis a jurisprudência fixada, por maioria do Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 437/11, da qual se extrai a qualificação da responsabilidade contemplada no artigo 112.º da Lei Geral Tributária como responsabilidade civil. II – Ora, a previsão de uma presunção de culpa no âmbito da responsabilidade civil contemplada no artigo 112.º, n.º 1, alínea b ), da Lei Geral Tributária, não pode contender com os princípios materiais do processo criminal vertidos no artigo 32.º da Constituição. Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 112.º, n.º 1, alínea b ), da Lei Geral Tributária (na redacção do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro), que faz recair sobre os responsáveis subsidiários o ónus da prova de que a falta de pagamento de multas ou coimas vencidas no período do seu mandato lhes não foi imputável. Processo: n.º 525/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 518/11 De 31 de Outubro de 2011

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