TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
320 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Código Civil, na interpretação segundo a qual o direito à atribuição da pensão de sobrevivência, por morte do beneficiário do regime geral da segurança social, a quem tiver casado com o referido beneficiário há menos de um ano, mas com ele convivia em união de facto há mais de dois anos, depende de o interessado estar nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, isto é, carecer de alimentos e não os poder obter nem da herança deixada pelo beneficiário falecido, nem das pessoas legalmente vinculadas nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil. b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 31 de Outubro de 2011. – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 2 de Dezembro de 2011. 2 – O Acórdão n.º 651/09 está publicado em Acórdãos , 76.º Vol..
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