TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

32 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pronúncia possa ser emitida e conhecida em tempo útil, em termos de a Assembleia da República a poder considerar antes da aprovação final – cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 670/99, 529/01, e 581/07. Há a acrescentar a tudo quanto fica dito que foram pedidos directamente pareceres sobre a proposta de Lei, em 3 de Novembro de 2010, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribu- nais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Associação Sindical dos Juízes Portugueses, e ao Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. As quatro primeiras entidades emitiram efectivamente opinião, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses em 9 de Novembro de 2011. Em face do exposto, é de concluir que não houve qualquer vício formal de procedimento, por falta de participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da Lei do Orçamento do Estado de 2011. 7. Irredutibilidade dos salários Invoca o requerente, em fundamentação do pedido, a violação do “direito fundamental à não redução do salário”. Não consta da Constituição qualquer regra que estabeleça a se , de forma directa e autónoma, uma garantia de irredutibilidade dos salários. Essa regra inscreve-se no direito infraconstitucional, tanto no Regi­ me do Contrato de Trabalho em Funções Públicas [artigo 89.º, alínea d )], como no Código do Trabalho [artigo 129.º, n.º 1, alínea d )]. Vem arguido que tal garantia, ainda que integrando a legislação ordinária, goza de “força constitucional paralela”, por via do artigo 16.º, n.º 1, da Constituição. Deve começar por se anotar que tal regra de direito ordinário apenas vale para a retribuição em sentido próprio. Na verdade, ela não abrange, por exemplo, as ajudas de custo, outros abonos, bem como o paga- mento de despesas diversas do trabalhador (Maria do Rosário Ramalho, Direito do Trabalho , II, Situações la- borais individuais , Coimbra, 2006, pp. 564 e 551). Nessa medida, os subsídios de fixação e de compensação de que gozam os magistrados, expressamente equiparados a ajudas de custo, encontram-se, à partida, fora do âmbito da garantia. Mas importa sobretudo sublinhar que a regra não é absoluta. De facto, a norma que proíbe ao em- pregador, na relação laboral comum, diminuir a retribuição [artigo 129.º, n.º 1, alínea d ), do Código do Trabalho] ressalva os “casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho”. Quanto à relação de emprego público, admite-se que a lei (qualquer lei) possa prever reduções remuneratórias [cfr. o citado artigo 89.º, alínea d )]. O que se proíbe, em termos absolutos, é apenas que a entidade empregadora, tanto pública como privada, diminua arbitrariamente o quantitativo da retribuição, sem adequado suporte normativo. Deste modo, não colhe a argumentação de que existiria um direito à irredutibilidade do salário que, consagrado na legislação laboral, teria força de direito fundamental, por virtude da cláusula aberta do arti- go 16.º, n.º 1, da Constituição. Se assim fosse, o legislador encontrar-se-ia vinculado por tal imperativo, o que, como vimos, não sucede. Em segundo lugar, não se pode dizer, uma vez garantido um mínimo, que a irredutibilidade do salário seja uma exigência da dignidade da pessoa humana ou que se imponha como um bem primário ou essencial, sendo esses os critérios materiais para determinar quando estamos perante um direito subjectivo que se possa considerar “fundamental” apesar de não estar consagrado na Constituição e sim apenas na lei ordinária (cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 , 4.ª edição, Coimbra, 2009, pp. 79-80). De resto, o legislador constituinte teve a preocupação de estabelecer uma densa rede protectiva da contrapartida remuneratória da prestação laboral, dando consagração formal, no texto da Constituição, às garantias que entendeu serem postuladas pelas exigências de tutela, a este nível, da condição dos traba- lhadores. Assim é que, para além do reconhecimento do direito básico à retribuição, manda-se observar o princípio de que “para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna” [alínea a )

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